LEI N.º 6.536, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE sobre a adoção do Sistema de Inclusão Escolar, baseado na técnica de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da Rede Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica incluído na Rede Estadual de Ensino o Sistema de Inclusão Escolar, baseado na técnica de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Art. 3º O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal nos municípios do Estado do Amazonas para iniciar gradativamente a inclusão no sistema escolar da terapia ABA, instituído por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2023.