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LEI N.º 6.537, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

REVOGA as Leis Promulgadas n.º 149, de 21 de maio de 2013, e 371, de 5 de maio de 2017, e as Leis Ordinárias n.º 4.915, de 12 de setembro de 2019, 5.099, de 14 de janeiro de 2020, 5.652, de 21 de outubro de 2021, e 6.021, de 3 de agosto de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam revogadas as seguintes leis:

I - Lei Promulgada n.º 149, de 21 de maio de 2013, que “DISPÕE sobre a instituição da obrigatoriedade de instalação de “Balança do Consumidor” nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercearias, padarias e similares e dá outras providências”;

II - Lei Promulgada n.º 371, de 5 de maio de 2017, que “DISPÕE da obrigatoriedade na identificação funcional do policial civil e militar para seu ingresso nas dependências bancárias do Estado do Amazonas”;

III - Lei Ordinária n.º 4.915, de 12 de setembro de 2019, que “Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar”;

IV - Lei Ordinária n.º 5.099, de 14 de janeiro de 2020, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, situados no Estado do Amazonas, procederem à devolução integral e em espécie do troco”;

V - Lei Ordinária n.º 5.652, 21 de outubro de 2021, que “INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas”;

VI - Lei Ordinária n.º 6.021, de 3 de agosto de 2022, que “DISPÕE sobre a afixação de cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e informativos estaduais nas embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.537, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

REVOGA as Leis Promulgadas n.º 149, de 21 de maio de 2013, e 371, de 5 de maio de 2017, e as Leis Ordinárias n.º 4.915, de 12 de setembro de 2019, 5.099, de 14 de janeiro de 2020, 5.652, de 21 de outubro de 2021, e 6.021, de 3 de agosto de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam revogadas as seguintes leis:

I - Lei Promulgada n.º 149, de 21 de maio de 2013, que “DISPÕE sobre a instituição da obrigatoriedade de instalação de “Balança do Consumidor” nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercearias, padarias e similares e dá outras providências”;

II - Lei Promulgada n.º 371, de 5 de maio de 2017, que “DISPÕE da obrigatoriedade na identificação funcional do policial civil e militar para seu ingresso nas dependências bancárias do Estado do Amazonas”;

III - Lei Ordinária n.º 4.915, de 12 de setembro de 2019, que “Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar”;

IV - Lei Ordinária n.º 5.099, de 14 de janeiro de 2020, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, situados no Estado do Amazonas, procederem à devolução integral e em espécie do troco”;

V - Lei Ordinária n.º 5.652, 21 de outubro de 2021, que “INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas”;

VI - Lei Ordinária n.º 6.021, de 3 de agosto de 2022, que “DISPÕE sobre a afixação de cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e informativos estaduais nas embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2023.