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LEI N.º 6.536, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre a adoção do Sistema de Inclusão Escolar, baseado na técnica de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da Rede Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído na Rede Estadual de Ensino o Sistema de Inclusão Escolar, baseado na técnica de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

Art. 3º O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal nos municípios do Estado do Amazonas para iniciar gradativamente a inclusão no sistema escolar da terapia ABA, instituído por esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.536, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre a adoção do Sistema de Inclusão Escolar, baseado na técnica de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da Rede Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído na Rede Estadual de Ensino o Sistema de Inclusão Escolar, baseado na técnica de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

Art. 3º O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal nos municípios do Estado do Amazonas para iniciar gradativamente a inclusão no sistema escolar da terapia ABA, instituído por esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2023.