LEI N.º 6.538, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a possibilidade de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix, ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a possibilidade de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX, ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
Art. 2º Para pagamento por Pix, a Administração Pública poderá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória especifica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo poderá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico do Governo do Estado, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Estadual.
Art. 4º VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Art. 5º Se vinculam ao determinado nesta Lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observando o art. 1.º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2023.