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LEI N.º 6.529, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana da Mulher Indígena no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana da Mulher Indígena, a ser realizada anualmente, na semana dos dias antecedentes ao dia 5 de setembro.

Parágrafo único. A Semana da Mulher Indígena será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A comemoração referente à Semana da Mulher Indígena terá como objetivo homenagear as mulheres indígenas, reconhecendo suas lutas e conquistas.

Art. 3º Por ocasião da Semana da Mulher Indígena, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à homenagem em prol da mulher indígena, estendendo-se as atividades durante toda a semana de setembro em que termine com o dia 5 de setembro, Dia Estadual da Mulher Indígena, estabelecido no art. 1.º da Lei Ordinária n.º 5.492, de 11 de junho de 2021.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINA DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.529, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana da Mulher Indígena no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana da Mulher Indígena, a ser realizada anualmente, na semana dos dias antecedentes ao dia 5 de setembro.

Parágrafo único. A Semana da Mulher Indígena será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A comemoração referente à Semana da Mulher Indígena terá como objetivo homenagear as mulheres indígenas, reconhecendo suas lutas e conquistas.

Art. 3º Por ocasião da Semana da Mulher Indígena, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à homenagem em prol da mulher indígena, estendendo-se as atividades durante toda a semana de setembro em que termine com o dia 5 de setembro, Dia Estadual da Mulher Indígena, estabelecido no art. 1.º da Lei Ordinária n.º 5.492, de 11 de junho de 2021.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINA DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.