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LEI N.º 6.527, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a implementação de estratégias para a saúde mental nas instituições de ensino público e privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a implementação de estratégias para a saúde mental em instituições de ensino público e privada do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A presente Lei objetiva promover o bem- estar psicológico dos estudantes e colaboradores, prevenir o adoecimento mental e melhorar o desempenho escolar.

Art. 2º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental da rede de ensino do Estado do Amazonas:

I - treinamento para os professores e colaborador da escola sobre saúde mental, transtornos mentais e as melhores práticas para auxiliar estudantes com problemas emocionais;

II - orientação para os estudantes sobre como lidar com a depressão e outros transtornos mentais;

III - informações sobre a importância de buscar ajuda profissional, recursos disponíveis na escola e estratégias para lidar com o estresse e a ansiedade;

IV - promoção de eventos, palestras e workshops sobre saúde mental para estudantes, professores e demais profissionais da educação; e

V - acesso a serviços de saúde mental de qualidade, incluindo a possibilidade de atendimento por profissionais especializados em saúde mental dentro da própria escola ou por meio de encaminhamento para serviços de saúde mental na comunidade.

Art. 3º Para os fins do disposto na Lei Federal n.º 13.935/2019, a rede pública de educação básica do Estado do Amazonas contará com serviços de psicologia e serviço social, devendo ser designado um destes profissionais para coordenar a estratégia de saúde mental, com a finalidade de garantir a implementação das atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º A escola realizará avaliações periódicas para medir a eficácia das políticas de saúde mental implementadas e implementar alterações caso seja necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.527, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a implementação de estratégias para a saúde mental nas instituições de ensino público e privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a implementação de estratégias para a saúde mental em instituições de ensino público e privada do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A presente Lei objetiva promover o bem- estar psicológico dos estudantes e colaboradores, prevenir o adoecimento mental e melhorar o desempenho escolar.

Art. 2º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental da rede de ensino do Estado do Amazonas:

I - treinamento para os professores e colaborador da escola sobre saúde mental, transtornos mentais e as melhores práticas para auxiliar estudantes com problemas emocionais;

II - orientação para os estudantes sobre como lidar com a depressão e outros transtornos mentais;

III - informações sobre a importância de buscar ajuda profissional, recursos disponíveis na escola e estratégias para lidar com o estresse e a ansiedade;

IV - promoção de eventos, palestras e workshops sobre saúde mental para estudantes, professores e demais profissionais da educação; e

V - acesso a serviços de saúde mental de qualidade, incluindo a possibilidade de atendimento por profissionais especializados em saúde mental dentro da própria escola ou por meio de encaminhamento para serviços de saúde mental na comunidade.

Art. 3º Para os fins do disposto na Lei Federal n.º 13.935/2019, a rede pública de educação básica do Estado do Amazonas contará com serviços de psicologia e serviço social, devendo ser designado um destes profissionais para coordenar a estratégia de saúde mental, com a finalidade de garantir a implementação das atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º A escola realizará avaliações periódicas para medir a eficácia das políticas de saúde mental implementadas e implementar alterações caso seja necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.