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LEI N.º 6.530, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ESTABELECE diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Amazonas.

Art. 2º As diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher constituem-se de serviços do Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas, dirigidos especialmente à saúde das mulheres.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput desse artigo objetivam a criação de diretrizes voltadas para:

I - assegurar a assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo especialmente relacionada a:

a) gestão, parto e pós-parto;

b) ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;

c) oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;

d) planejamento familiar;

e) doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher; e

f) saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;

g) assistência integral a mulheres no climatério, garantidos o apoio psicossocial e o acesso à terapêutica hormonal e não hormonal; e

h) saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual;

II - orientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o Poder Público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los;

III - divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;

IV - desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde a atenção integral à saúde da mulher; e

V - assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.

Art. 3º É direito de todas as mulheres receberem atendimento humanizado e de qualidade no Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINA DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.530, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ESTABELECE diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Amazonas.

Art. 2º As diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher constituem-se de serviços do Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas, dirigidos especialmente à saúde das mulheres.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput desse artigo objetivam a criação de diretrizes voltadas para:

I - assegurar a assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo especialmente relacionada a:

a) gestão, parto e pós-parto;

b) ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;

c) oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;

d) planejamento familiar;

e) doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher; e

f) saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;

g) assistência integral a mulheres no climatério, garantidos o apoio psicossocial e o acesso à terapêutica hormonal e não hormonal; e

h) saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual;

II - orientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o Poder Público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los;

III - divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;

IV - desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde a atenção integral à saúde da mulher; e

V - assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.

Art. 3º É direito de todas as mulheres receberem atendimento humanizado e de qualidade no Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINA DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.