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LEI N.º 6.519, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a concessão de remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem de 2023, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem de 2023, resultante da insuficiência de precipitações pluviométricas com severa vazante nos rios e afluentes dos diversos municípios do Estado do Amazonas, que vitima, em especial, a classe produtora rural, motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de remissão total, parcial e renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

Art. 2º A concessão dos benefícios de remissão fica limitada aos municípios em que for reconhecida a situação de emergência ou calamidade pública pela Defesa Civil Estadual ou pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem do ano de 2023, no prazo estabelecido pelos correspondentes Decretos de reconhecimento.

Art. 3º A remissão total dos créditos concedidos por intermédio do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES será concedida aos produtores rurais, exceto os que realizam atividades de extrativismo e as agroindústrias, financiados com recursos do FMPES para a atividade de custeio agrícola, concedidos no período entre o dia 1.º de julho de 2022 até a data da promulgação desta Lei, desde que estejam em situação de adimplência na data base de 31 de agosto de 2023.

§ 1º Nos casos de enquadramento nas condições para a remissão total, as parcelas pendentes de liberação estarão automaticamente canceladas.

§ 2º As operações com acordos administrativos adimplentes na data base de 31 de agosto de 2023 poderão ser beneficiadas com a remissão da dívida.

§ 3º O benefício da remissão total aos financiados somente será concedido mediante Laudo Técnico com registro fotográfico da propriedade/ atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo, para posterior análise da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

§ 4º Não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.

Art. 4º A remissão parcial dos créditos concedidos por intermédio do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES será concedida:

I - aos financiados para atividades agrícolas referentes à custeio e investimento fixo com a colheita do exercício prejudicada pela excepcional estiagem de 2023, que não estiverem enquadrados nos critérios para a concessão de remissão total, exceto atividades de extrativismo e as agroindústrias, desde que os financiamentos tenham sido contratados a partir de 1.º de janeiro de 2019 e estejam em situação de adimplência na data base de 31 de agosto de 2023;

II - aos financiados para atividades pecuárias, exceto pesca artesanal que tenham sofrido perdas na produção do exercício, motivadas pela excepcional estiagem de 2023, com financiamentos contratados a partir de 1.º de janeiro de 2019 e em situação de adimplência na data base de 31 de agosto de 2023.

§ 1º Os financiados enquadrados incisos I e II deste artigo serão beneficiados com a remissão parcial de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis e ainda não pagas dos anos de 2023 e 2024, até a data limite de 30 de junho de 2024.

§ 2º O benefício da remissão parcial aos financiados enquadrados nos incisos I e II deste artigo somente será concedido mediante Laudo Técnico com registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo e posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

§ 3º Não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.

Art. 5º O benefício de renegociação de dívidas de operações de crédito poderá ser concedido nas seguintes hipóteses:

I - os saldos remanescentes dos beneficiários da remissão parcial enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 4.º desta Lei poderão ser renegociados com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade, desde que os beneficiários estejam adimplentes na data base de 31 de agosto de 2023;

II - os financiados do setor primário não contemplados com os benefícios da remissão total ou parcial poderão ter suas dívidas renegociadas, por intermédio da repactuação dos prazos de pagamento das parcelas, mediante Laudo Técnico com registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;

III - os financiados dos setores da indústria, comércio e serviços adimplentes na data base de 31 de agosto de 2023 e afetados pela estiagem do ano de 2023, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação dos prazos de pagamento das parcelas, iniciando novo cronograma de reembolso após o prazo de vigência do decreto de reconhecimento de situação de emergência ou calamidade pública pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, por meio de formas de acesso que serão disponibilizadas no sitio institucional da AFEAM (www.afeam.am.gov. br).

Parágrafo único. As renegociações de dívidas de que trata este artigo serão realizadas sem penalização no conceito/cadastro positivo da AFEAM, ficando mantido o bônus de adimplência.

Art. 6º Os financiados de todos os setores localizados nos municípios onde não houve reconhecimento de situação de emergência ou calamidade pública pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, mas que se considerem afetados, direta ou indiretamente, pelos efeitos da estiagem de 2023, poderão solicitar a renegociação de seus financiamentos, respeitadas as particularidades de cada atividade.

Art. 7º À Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR compete a elaboração de estudo destinado a subsidiar ações de planejamento com vistas à instituição de plano de ação creditício a ser promovido pelas instituições financeiras, sem que essa assistência se destine à compensação dos prejuízos auferidos pelos produtores, mas sim à retomada da produção agrícola do Estado, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento das obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 8º Ao final do processo de remissão e renegociação de que trata esta Lei, a AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, contendo:

I - os municípios beneficiados;

II - a quantidade de pessoas físicas e jurídicas beneficiadas e os valores referentes à remissão parcial e total;

III - a quantidade de pessoas físicas e jurídicas beneficiadas e os valores referentes à renegociação de dívidas;

IV - outros dados que julgar relevantes.

Art. 9º Para efeito de fruição dos benefícios de remissão, o prazo estabelecido para a AFEAM receber as documentações comprobatórias será até 31 de janeiro de 2024.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.519, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a concessão de remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem de 2023, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem de 2023, resultante da insuficiência de precipitações pluviométricas com severa vazante nos rios e afluentes dos diversos municípios do Estado do Amazonas, que vitima, em especial, a classe produtora rural, motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de remissão total, parcial e renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

Art. 2º A concessão dos benefícios de remissão fica limitada aos municípios em que for reconhecida a situação de emergência ou calamidade pública pela Defesa Civil Estadual ou pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem do ano de 2023, no prazo estabelecido pelos correspondentes Decretos de reconhecimento.

Art. 3º A remissão total dos créditos concedidos por intermédio do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES será concedida aos produtores rurais, exceto os que realizam atividades de extrativismo e as agroindústrias, financiados com recursos do FMPES para a atividade de custeio agrícola, concedidos no período entre o dia 1.º de julho de 2022 até a data da promulgação desta Lei, desde que estejam em situação de adimplência na data base de 31 de agosto de 2023.

§ 1º Nos casos de enquadramento nas condições para a remissão total, as parcelas pendentes de liberação estarão automaticamente canceladas.

§ 2º As operações com acordos administrativos adimplentes na data base de 31 de agosto de 2023 poderão ser beneficiadas com a remissão da dívida.

§ 3º O benefício da remissão total aos financiados somente será concedido mediante Laudo Técnico com registro fotográfico da propriedade/ atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo, para posterior análise da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

§ 4º Não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.

Art. 4º A remissão parcial dos créditos concedidos por intermédio do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES será concedida:

I - aos financiados para atividades agrícolas referentes à custeio e investimento fixo com a colheita do exercício prejudicada pela excepcional estiagem de 2023, que não estiverem enquadrados nos critérios para a concessão de remissão total, exceto atividades de extrativismo e as agroindústrias, desde que os financiamentos tenham sido contratados a partir de 1.º de janeiro de 2019 e estejam em situação de adimplência na data base de 31 de agosto de 2023;

II - aos financiados para atividades pecuárias, exceto pesca artesanal que tenham sofrido perdas na produção do exercício, motivadas pela excepcional estiagem de 2023, com financiamentos contratados a partir de 1.º de janeiro de 2019 e em situação de adimplência na data base de 31 de agosto de 2023.

§ 1º Os financiados enquadrados incisos I e II deste artigo serão beneficiados com a remissão parcial de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis e ainda não pagas dos anos de 2023 e 2024, até a data limite de 30 de junho de 2024.

§ 2º O benefício da remissão parcial aos financiados enquadrados nos incisos I e II deste artigo somente será concedido mediante Laudo Técnico com registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo e posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

§ 3º Não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.

Art. 5º O benefício de renegociação de dívidas de operações de crédito poderá ser concedido nas seguintes hipóteses:

I - os saldos remanescentes dos beneficiários da remissão parcial enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 4.º desta Lei poderão ser renegociados com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade, desde que os beneficiários estejam adimplentes na data base de 31 de agosto de 2023;

II - os financiados do setor primário não contemplados com os benefícios da remissão total ou parcial poderão ter suas dívidas renegociadas, por intermédio da repactuação dos prazos de pagamento das parcelas, mediante Laudo Técnico com registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;

III - os financiados dos setores da indústria, comércio e serviços adimplentes na data base de 31 de agosto de 2023 e afetados pela estiagem do ano de 2023, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação dos prazos de pagamento das parcelas, iniciando novo cronograma de reembolso após o prazo de vigência do decreto de reconhecimento de situação de emergência ou calamidade pública pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, por meio de formas de acesso que serão disponibilizadas no sitio institucional da AFEAM (www.afeam.am.gov. br).

Parágrafo único. As renegociações de dívidas de que trata este artigo serão realizadas sem penalização no conceito/cadastro positivo da AFEAM, ficando mantido o bônus de adimplência.

Art. 6º Os financiados de todos os setores localizados nos municípios onde não houve reconhecimento de situação de emergência ou calamidade pública pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, mas que se considerem afetados, direta ou indiretamente, pelos efeitos da estiagem de 2023, poderão solicitar a renegociação de seus financiamentos, respeitadas as particularidades de cada atividade.

Art. 7º À Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR compete a elaboração de estudo destinado a subsidiar ações de planejamento com vistas à instituição de plano de ação creditício a ser promovido pelas instituições financeiras, sem que essa assistência se destine à compensação dos prejuízos auferidos pelos produtores, mas sim à retomada da produção agrícola do Estado, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento das obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 8º Ao final do processo de remissão e renegociação de que trata esta Lei, a AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, contendo:

I - os municípios beneficiados;

II - a quantidade de pessoas físicas e jurídicas beneficiadas e os valores referentes à remissão parcial e total;

III - a quantidade de pessoas físicas e jurídicas beneficiadas e os valores referentes à renegociação de dívidas;

IV - outros dados que julgar relevantes.

Art. 9º Para efeito de fruição dos benefícios de remissão, o prazo estabelecido para a AFEAM receber as documentações comprobatórias será até 31 de janeiro de 2024.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

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TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

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ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2023.