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LEI N.º 6.522, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

ALTERA a denominação da Fundação Estadual do Índio - FEI para Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Fundação Estadual do Índio - FEI, cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 4.213, de 8 de outubro de 2015, passa a denominar-se Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para “Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM” em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Fundação.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.522, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

ALTERA a denominação da Fundação Estadual do Índio - FEI para Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Fundação Estadual do Índio - FEI, cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 4.213, de 8 de outubro de 2015, passa a denominar-se Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para “Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM” em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Fundação.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2023.