LEI N.º 6.520, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
ALTERA o artigo 1.º da Lei n.° 3.684, de 15 de dezembro de 2011, que “DISPÕE sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e dá outras providências”, e o inciso III do artigo 1.º da Lei n.º 3.968, de 13 de dezembro de 2013, que “AUTORIZA os Procuradores do Estado do Amazonas a desistirem de ações de execução e dá outras providências”, CRIA o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1.º da Lei n.º 3.684, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, quando se mostrar insuficiente para preservar os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, poderá ser alterado por Ato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 2º O inciso III do artigo 1.º da Lei n.º 3. 968, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................
III - nos processos cujo valor atualizado da dívida seja inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), desde que não haja penhora de bens e que o devedor não tenha reconhecidamente liquidez.”
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a firmar Termo de Fomento com entidade sem fins lucrativos para o aperfeiçoamento e modernização das medidas de cobrança das Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
Art. 4º Fica criado o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado, aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Parágrafo único. O Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado terá como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Advocacia Pública;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e melhorar a gestão pública da Advocacia Pública;
IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X - difusão de conhecimento no âmbito da Advocacia Pública.
Art. 5º O Procurador-Geral do Estado regulamentará o disposto na Lei Estadual n.º 6.093, de 21 de dezembro de 2022, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2023.