LEI N.º 6.521, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
ALTERA, na forma que especifica, os artigos 13 e 89 da Lei n.º 5.420, de 17 de março de 2021, e o artigo 5.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei n.º 5.420, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do inciso XXXVI do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ............................................................
(...)
XXXVI - recolher anualmente:
a) à ARSEPAM, a título de Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos percentuais) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior, desde que não seja inferior ao montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), ocasião em que este será o valor da taxa.
b) à Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, a título de fomento das políticas públicas de gás natural, inclusive do Programa Estadual de Reestruturação e Ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG, o valor correspondente a 0,2% (dois décimos percentuais) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior.”
II - alteração do caput do artigo 89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. Fica criado o Programa Estadual de Reestruturação e Ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG, coordenado pela Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com os seguintes objetivos:
(...)”
Art. 2º Fica transferida da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI para a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG a vinculação, para fins de supervisão, da Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS.
Art. 3º Em virtude do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - revogação da alínea e do inciso XI do artigo 5.º;
II - inclusão do inciso XV e alínea a ao artigo 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 5º...........................................................................
(...)
XV - Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG:
a) Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS.”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO
Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2023.