LEI N.º 6.513, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e fundador do site “Dizer o Direito”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural no Estado do Amazonas, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo amazonense e a promoção da sucessão rural.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal n.º 12.852/2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal n.º 11.326/2006); e
II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;
II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;
III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;
IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;
II - ampliar o acesso da juventude rural ao esporte, lazer e cultura;
III - propiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda; e
IV - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.
Art. 5º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - acesso à terra e ao território;
II - garantia de trabalho e renda;
III - desenvolvimento e formação;
IV - acesso à educação do campo;
V - acesso a esporte, lazer e cultura;
VI - promoção da qualidade de vida;
VII - acesso a políticas públicas; e
VIII - reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Governo do Estado, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação de municípios amazonenses, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da secretaria estadual competente, identificar o público-alvo do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.
Art. 8º Para a execução do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.
Art. 9º Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.
Art. 10. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2023.