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LEI N.º 6.498, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção de instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas da chuva, nos projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios públicos do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios públicos do Estado do Amazonas devem prever a instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas da chuva, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.

§ 1º A água captada será utilizada, preferencialmente, para fins de limpeza, irrigação e esgotamento sanitário.

§ 2º A utilização da água captada para outros fins que não aqueles previstos no § 1.º deste artigo, dependerá de processo de tratamento adequado e análise de potabilidade, de acordo com as normas sanitárias atestadas pelos órgãos competentes.

Art. 2º Os critérios para a implantação das ações definidas nesta Lei e o cronograma de adaptação nas unidades estaduais em funcionamento serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica de instalação do sistema, atestada por meio de estudo técnico realizado por profissional habilitado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.498, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção de instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas da chuva, nos projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios públicos do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios públicos do Estado do Amazonas devem prever a instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas da chuva, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.

§ 1º A água captada será utilizada, preferencialmente, para fins de limpeza, irrigação e esgotamento sanitário.

§ 2º A utilização da água captada para outros fins que não aqueles previstos no § 1.º deste artigo, dependerá de processo de tratamento adequado e análise de potabilidade, de acordo com as normas sanitárias atestadas pelos órgãos competentes.

Art. 2º Os critérios para a implantação das ações definidas nesta Lei e o cronograma de adaptação nas unidades estaduais em funcionamento serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica de instalação do sistema, atestada por meio de estudo técnico realizado por profissional habilitado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.