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LEI N.º 6.500, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

ESTABELECE prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.

Parágrafo único. A prioridade estabelecida no caput tem como objetivo cuidar, proteger e facilitar a vida dos responsáveis em todas as áreas pertinentes aos cuidados necessários do bem-estar físico, emocional e intelectual, permeando as áreas públicas e privadas, nos termos dos preceitos da Lei Estadual n.º 241, de 31 de março de 2015, relativa aos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º A mãe e os cuidadores de pessoas com deficiência, definidas nesta Lei, terão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que lhes assegurem tratamento adequado e atenção imediata, considerando a especificidade de cada mãe e cuidador.

Art. 3º É assegurado o atendimento prioritário da mãe e dos cuidadores de pessoas com deficiência, nos órgãos da administração pública direta e indireta bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos, obedecida a ordem de chegada entre as demais prioridades.

Parágrafo único. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários, hipermercados, supermercados e similares ficam obrigados a disponibilizar o atendimento prioritário e imediato para a mãe e cuidadores de deficientes.

Art. 5º Para concessão dessa prioridade nos atendimentos, a mãe e o cuidador terão que apresentar laudo médico, Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que comprove a deficiência de seu dependente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.500, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

ESTABELECE prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.

Parágrafo único. A prioridade estabelecida no caput tem como objetivo cuidar, proteger e facilitar a vida dos responsáveis em todas as áreas pertinentes aos cuidados necessários do bem-estar físico, emocional e intelectual, permeando as áreas públicas e privadas, nos termos dos preceitos da Lei Estadual n.º 241, de 31 de março de 2015, relativa aos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º A mãe e os cuidadores de pessoas com deficiência, definidas nesta Lei, terão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que lhes assegurem tratamento adequado e atenção imediata, considerando a especificidade de cada mãe e cuidador.

Art. 3º É assegurado o atendimento prioritário da mãe e dos cuidadores de pessoas com deficiência, nos órgãos da administração pública direta e indireta bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos, obedecida a ordem de chegada entre as demais prioridades.

Parágrafo único. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários, hipermercados, supermercados e similares ficam obrigados a disponibilizar o atendimento prioritário e imediato para a mãe e cuidadores de deficientes.

Art. 5º Para concessão dessa prioridade nos atendimentos, a mãe e o cuidador terão que apresentar laudo médico, Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que comprove a deficiência de seu dependente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.