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LEI N.º 6.501, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o atendimento psicológico prioritário às grávidas com diagnóstico pré-natal de fissura labiopalatina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a prioridade às grávidas com diagnóstico pré-natal de fissura labiopalatina, no âmbito do Estado do Amazonas, na marcação de consultas para acompanhamento psicológico.

Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, respeitado o Protocolo de Classificação de Risco.

Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se também às puérperas de bebês com fissuras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.501, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o atendimento psicológico prioritário às grávidas com diagnóstico pré-natal de fissura labiopalatina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a prioridade às grávidas com diagnóstico pré-natal de fissura labiopalatina, no âmbito do Estado do Amazonas, na marcação de consultas para acompanhamento psicológico.

Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, respeitado o Protocolo de Classificação de Risco.

Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se também às puérperas de bebês com fissuras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.