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LEI N.º 6.502, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

ASSEGURA a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado do Amazonas, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.

Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1.º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:

I - em contexto de violência doméstica:

a) lesão corporal;

b) ameaça;

c) perseguição;

d) violência psicológica;

e) invasão de domicílio;

f) invasão virtual de domicílio;

g) invasão de dispositivo informático;

h) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

i) dano;

j) descumprimento de medida protetiva de urgência;

II - contra a dignidade sexual:

a) estupro;

b) violação sexual mediante fraude;

c) importunação sexual;

d) assédio sexual;

e) indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;

f) satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;

g) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;

h) mediação para servir à lascívia de outrem;

i) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

j) rufianismo;

k) ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;

l) tráfico de pessoas;

III - feminicídio.

Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.

Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.

Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.

Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.502, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

ASSEGURA a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado do Amazonas, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.

Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1.º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:

I - em contexto de violência doméstica:

a) lesão corporal;

b) ameaça;

c) perseguição;

d) violência psicológica;

e) invasão de domicílio;

f) invasão virtual de domicílio;

g) invasão de dispositivo informático;

h) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

i) dano;

j) descumprimento de medida protetiva de urgência;

II - contra a dignidade sexual:

a) estupro;

b) violação sexual mediante fraude;

c) importunação sexual;

d) assédio sexual;

e) indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;

f) satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;

g) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;

h) mediação para servir à lascívia de outrem;

i) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

j) rufianismo;

k) ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;

l) tráfico de pessoas;

III - feminicídio.

Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.

Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.

Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.

Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.