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LEI N.º 6.472, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

AUTORIZA a contratação por tempo determinado de Profissionais de Enfermagem, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, autorizado a contratar por tempo determinado, segundo os critérios pré-estabelecidos na Lei n.º 2.607, de 26 de junho de 2000, até 2.000 (dois mil) profissionais de enfermagem, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O quantitativo de que trata o caput deste artigo é o limite máximo de contratação devendo ser observada, inicialmente, apenas a substituição exata da mão de obra referente a novembro de 2022, ficando o restante destinado a reserva técnica e cadastro reserva.

Art. 2º A contratação de que trata esta Lei tem por objeto a continuidade dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 2.º, X, da Lei n.º 2.607, de 26 de junho de 2000, prevendo a migração dos profissionais anteriormente vinculados às empresas prestadoras de serviço de saúde, na área de enfermagem.

Art. 3º O processo seletivo exigido pelo caput do art. 3.º da Lei n.º 2.607, de 26 de junho de 2000 fica dispensado àqueles profissionais que estavam, comprovadamente, laborando nas unidades de saúde, através das empresas terceirizadas, em novembro de 2022.

§ 1º No que tange ao vínculo empregatício, a comprovação de que trata o caput deste artigo dar-se-á através de anotação em carteira de trabalho, contrato laboral, contracheque ou outro meio idôneo que demonstre a relação laboral de modo inequívoco.

§ 2º Demonstrado o vínculo de que trata o parágrafo anterior, será indispensável à efetiva absorção que profissional figure nas escalas de plantões das unidades de saúde estaduais do período de referência e que apresente toda a documentação necessária, inclusive, certificado de especialização para a área que se candidatar.

§ 3º A não apresentação da documentação pertinente implica sumária eliminação.

Art. 4º Caso não sejam preenchidas as vagas emergencialmente necessárias nos moldes estabelecidos pelo artigo anterior, bem como para reserva técnica e cadastro reserva, a seleção dar-se-á através de processo seletivo simplificado de apresentação curricular, cujas regras ficarão estabelecidas no respectivo instrumento de chamamento público.

Art. 5º Para os fins desta Lei, fica estabelecida remuneração mensal, correspondente a 13 (treze) plantões, o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), composto por vencimento básico de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) e 20% (vinte por cento) de gratificação de risco de vida, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

§ 1º É vedado acréscimo de qualquer outra parcela ou benefício remuneratórios mensais, subsidiados pelo tesouro estadual.

§ 2º A remuneração de que trata este artigo exclui e veda qualquer outra para contratos de mão de obra temporária de enfermeiros vinculados diretamente à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º Aos contratados regidos pela autorização outorgada nesta Lei, fica permitido o acúmulo constitucionalmente previsto pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, desde que demonstrada compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação sem processo seletivo prevista pelo artigo 3.º desta Lei, somente será aceito acúmulo de vínculos temporários se demonstrado que este existia no marco temporal que autoriza a dispensa do processo seletivo, qual seja, novembro de 2022.

Art. 7º Fica autorizada dispensa do contratado temporário que incorrer reiterados atrasos, faltas injustificadas ou quaisquer outros atos que prejudiquem a qualidade do serviço público prestado à população e vedada nova contratação deste pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 8º Efetivada a contratação temporária autorizada por esta Lei, extinguem-se outros contratos temporários e demais vínculos precários de enfermeiros vinculados à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Fica autorizada a participação, na hipótese do artigo 3.º desta Lei, daqueles cujos contratos se encerrarem pelo disposto no caput deste artigo, desde que:

I - preencham o requisito temporal de estarem laborando, junto à rede de saúde estadual, em novembro de 2022;

II - possuam a documentação exigida no chamamento público, especialmente no que concerne ao diploma de especialização;

III - apresentem manifestação expressa e inequívoca de vontade indicando ciência que se trata de novo vínculo cujas regras trazidas por esta Lei prevalecem sobre qualquer outra, não se configurando continuidade para nenhum fim de direito.

§ 2º Caso não adimplido um dos requisitos do parágrafo anterior, poderão concorrer à reserva técnica e ao cadastro reserva, obedecidas todas as regras do chamamento público determinado pelo art. 4.º deste diploma.

Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.472, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

AUTORIZA a contratação por tempo determinado de Profissionais de Enfermagem, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, autorizado a contratar por tempo determinado, segundo os critérios pré-estabelecidos na Lei n.º 2.607, de 26 de junho de 2000, até 2.000 (dois mil) profissionais de enfermagem, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O quantitativo de que trata o caput deste artigo é o limite máximo de contratação devendo ser observada, inicialmente, apenas a substituição exata da mão de obra referente a novembro de 2022, ficando o restante destinado a reserva técnica e cadastro reserva.

Art. 2º A contratação de que trata esta Lei tem por objeto a continuidade dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 2.º, X, da Lei n.º 2.607, de 26 de junho de 2000, prevendo a migração dos profissionais anteriormente vinculados às empresas prestadoras de serviço de saúde, na área de enfermagem.

Art. 3º O processo seletivo exigido pelo caput do art. 3.º da Lei n.º 2.607, de 26 de junho de 2000 fica dispensado àqueles profissionais que estavam, comprovadamente, laborando nas unidades de saúde, através das empresas terceirizadas, em novembro de 2022.

§ 1º No que tange ao vínculo empregatício, a comprovação de que trata o caput deste artigo dar-se-á através de anotação em carteira de trabalho, contrato laboral, contracheque ou outro meio idôneo que demonstre a relação laboral de modo inequívoco.

§ 2º Demonstrado o vínculo de que trata o parágrafo anterior, será indispensável à efetiva absorção que profissional figure nas escalas de plantões das unidades de saúde estaduais do período de referência e que apresente toda a documentação necessária, inclusive, certificado de especialização para a área que se candidatar.

§ 3º A não apresentação da documentação pertinente implica sumária eliminação.

Art. 4º Caso não sejam preenchidas as vagas emergencialmente necessárias nos moldes estabelecidos pelo artigo anterior, bem como para reserva técnica e cadastro reserva, a seleção dar-se-á através de processo seletivo simplificado de apresentação curricular, cujas regras ficarão estabelecidas no respectivo instrumento de chamamento público.

Art. 5º Para os fins desta Lei, fica estabelecida remuneração mensal, correspondente a 13 (treze) plantões, o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), composto por vencimento básico de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) e 20% (vinte por cento) de gratificação de risco de vida, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

§ 1º É vedado acréscimo de qualquer outra parcela ou benefício remuneratórios mensais, subsidiados pelo tesouro estadual.

§ 2º A remuneração de que trata este artigo exclui e veda qualquer outra para contratos de mão de obra temporária de enfermeiros vinculados diretamente à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º Aos contratados regidos pela autorização outorgada nesta Lei, fica permitido o acúmulo constitucionalmente previsto pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, desde que demonstrada compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação sem processo seletivo prevista pelo artigo 3.º desta Lei, somente será aceito acúmulo de vínculos temporários se demonstrado que este existia no marco temporal que autoriza a dispensa do processo seletivo, qual seja, novembro de 2022.

Art. 7º Fica autorizada dispensa do contratado temporário que incorrer reiterados atrasos, faltas injustificadas ou quaisquer outros atos que prejudiquem a qualidade do serviço público prestado à população e vedada nova contratação deste pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 8º Efetivada a contratação temporária autorizada por esta Lei, extinguem-se outros contratos temporários e demais vínculos precários de enfermeiros vinculados à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Fica autorizada a participação, na hipótese do artigo 3.º desta Lei, daqueles cujos contratos se encerrarem pelo disposto no caput deste artigo, desde que:

I - preencham o requisito temporal de estarem laborando, junto à rede de saúde estadual, em novembro de 2022;

II - possuam a documentação exigida no chamamento público, especialmente no que concerne ao diploma de especialização;

III - apresentem manifestação expressa e inequívoca de vontade indicando ciência que se trata de novo vínculo cujas regras trazidas por esta Lei prevalecem sobre qualquer outra, não se configurando continuidade para nenhum fim de direito.

§ 2º Caso não adimplido um dos requisitos do parágrafo anterior, poderão concorrer à reserva técnica e ao cadastro reserva, obedecidas todas as regras do chamamento público determinado pelo art. 4.º deste diploma.

Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de outubro de 2023.