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LEI N.º 6.471, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

CRIA a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Socioeducativo estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas, como parte integrante da política da criança e adolescente vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela gestão do atendimento socioeducativo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas existentes em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 3º A Central de Vagas, de competência do Poder Executivo, será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento socioeducativo ou, em caso de indisponibilidade, a sua inclusão em lista de espera até a liberação de ingresso em local adequado à medida aplicada.

Art. 4º A Central de Vagas será regida pelos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

III - prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

IV - convivência familiar e comunitária; e

V - temporalidade da medida socioeducativa.

Art. 5º São objetivos gerais da Central de Vagas:

I - assegurar que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;

II - prezar para que a definição da capacidade real do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre ocupações femininas e masculinas, observados, ainda, os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

III - garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;

IV - registrar os pedidos de solicitação, a fim de permitir o fluxo contínuo de produção de dados estatísticos e informações acerca da gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;

V - impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;

VI - promover o fortalecimento da socioeducação; e

VII - garantir atendimento socioeducativo regionalizado.

Art. 6º A solicitação de vaga encaminhada à Central de Vagas será cadastrada, distribuída por região, e, para fins de atendimento, considerará:

I - a disponibilidade da vaga;

II - o local do ato infracional e a proximidade familiar;

III - a gravidade do ato infracional;

IV - a reiteração de ato infracional; e

V - a data da solicitação.

Parágrafo único. Na inexistência de vaga, proceder-se-á a aplicação do inciso II do artigo 49 da Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 7º O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão atuar de forma cooperada visando a criar regulamentação específica para definir:

I - o fluxo de funcionamento da Central de Vagas;

II - os critérios objetivos e pontuações para a análise da solicitação de vagas;

III - o funcionamento da fila de espera;

IV - os procedimentos de transferência dos adolescentes; e

V - a fixação do prazo de resposta quanto às solicitações encaminhadas à Central de Vagas.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.471, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

CRIA a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Socioeducativo estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas, como parte integrante da política da criança e adolescente vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela gestão do atendimento socioeducativo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas existentes em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 3º A Central de Vagas, de competência do Poder Executivo, será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento socioeducativo ou, em caso de indisponibilidade, a sua inclusão em lista de espera até a liberação de ingresso em local adequado à medida aplicada.

Art. 4º A Central de Vagas será regida pelos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

III - prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

IV - convivência familiar e comunitária; e

V - temporalidade da medida socioeducativa.

Art. 5º São objetivos gerais da Central de Vagas:

I - assegurar que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;

II - prezar para que a definição da capacidade real do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre ocupações femininas e masculinas, observados, ainda, os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

III - garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;

IV - registrar os pedidos de solicitação, a fim de permitir o fluxo contínuo de produção de dados estatísticos e informações acerca da gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;

V - impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;

VI - promover o fortalecimento da socioeducação; e

VII - garantir atendimento socioeducativo regionalizado.

Art. 6º A solicitação de vaga encaminhada à Central de Vagas será cadastrada, distribuída por região, e, para fins de atendimento, considerará:

I - a disponibilidade da vaga;

II - o local do ato infracional e a proximidade familiar;

III - a gravidade do ato infracional;

IV - a reiteração de ato infracional; e

V - a data da solicitação.

Parágrafo único. Na inexistência de vaga, proceder-se-á a aplicação do inciso II do artigo 49 da Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 7º O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão atuar de forma cooperada visando a criar regulamentação específica para definir:

I - o fluxo de funcionamento da Central de Vagas;

II - os critérios objetivos e pontuações para a análise da solicitação de vagas;

III - o funcionamento da fila de espera;

IV - os procedimentos de transferência dos adolescentes; e

V - a fixação do prazo de resposta quanto às solicitações encaminhadas à Central de Vagas.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de outubro de 2023.