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LEI N.º 6.199, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a cessão onerosa do direito de nomear estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações, espaços ou eventos públicos da administração direta e indireta, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A denominação de estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações, espaços públicos da administração direta e indireta do Estado do Amazonas, poderá ser objeto de cessão, por prazo determinado, para fins de publicidade comercial, em troca de compensação financeira, nos termos do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput poderá abranger a totalidade ou um das partes do bem ou do evento, desde que sejam compatíveis com a exploração econômica e não estejam vinculados à prestação de serviços públicos de caráter essencial.

Art. 2.º A definição do modelo de exploração econômica da cessão de que trata esta Lei, para cada bem ou evento, será precedida de:

I - estudo demonstrando que a exploração econômica da denominação não prejudicará o caráter público do bem ou do evento, nem depreciará seu significado social;

II - consulta ou audiência pública que garanta a participação da comunidade.

Parágrafo único. Os bens e eventos de relevância cultural ou histórica e os que servem de marcos geográficos consolidados poderão receber apenas denominação complementar ao nome popular estabelecido.

Art. 3º A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os produtos, serviços ou atividades relacionados, deverão ser compatíveis com a finalidade e a imagem intrínseca do bem ou do evento objeto da cessão de que trata esta Lei.

§ 1º A marca comercial e os elementos de publicidade de que trata o caput não poderão veicular conteúdo de cunho pornográfico ou discriminatório, que incite violência ou faça apologia ao crime, que incentive o consumo de tabaco ou de drogas ilícitas ou que reflita posicionamento político, ideológico ou religioso.

§ 2º A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade ou a credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao poder público ou degradação do valor social do bem ou evento, é hipótese de rescisão contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º A cessão de que trata esta Lei não implicará em transferência de domínio para o particular, nem interferência sobre a utilização do bem ou organização do evento.

Parágrafo único. O contrato especificará as formas e as limitações da exploração, pelo cessionário, bem ou do evento para fins de publicidade comercial.

Art. 5º Serão de responsabilidade exclusivas do cessionário:

I - o pagamento dos tributos que tenham como fato gerador a cessão mencionada nesta Lei;

II - a obrigação pelos danos ou prejuízos causados a terceiros em virtudes da cessão;

III - os custos de colocação e retirada dos elementos de publicidade.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, fins de possibilitar a sua devida execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.199, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a cessão onerosa do direito de nomear estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações, espaços ou eventos públicos da administração direta e indireta, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A denominação de estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações, espaços públicos da administração direta e indireta do Estado do Amazonas, poderá ser objeto de cessão, por prazo determinado, para fins de publicidade comercial, em troca de compensação financeira, nos termos do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput poderá abranger a totalidade ou um das partes do bem ou do evento, desde que sejam compatíveis com a exploração econômica e não estejam vinculados à prestação de serviços públicos de caráter essencial.

Art. 2.º A definição do modelo de exploração econômica da cessão de que trata esta Lei, para cada bem ou evento, será precedida de:

I - estudo demonstrando que a exploração econômica da denominação não prejudicará o caráter público do bem ou do evento, nem depreciará seu significado social;

II - consulta ou audiência pública que garanta a participação da comunidade.

Parágrafo único. Os bens e eventos de relevância cultural ou histórica e os que servem de marcos geográficos consolidados poderão receber apenas denominação complementar ao nome popular estabelecido.

Art. 3º A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os produtos, serviços ou atividades relacionados, deverão ser compatíveis com a finalidade e a imagem intrínseca do bem ou do evento objeto da cessão de que trata esta Lei.

§ 1º A marca comercial e os elementos de publicidade de que trata o caput não poderão veicular conteúdo de cunho pornográfico ou discriminatório, que incite violência ou faça apologia ao crime, que incentive o consumo de tabaco ou de drogas ilícitas ou que reflita posicionamento político, ideológico ou religioso.

§ 2º A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade ou a credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao poder público ou degradação do valor social do bem ou evento, é hipótese de rescisão contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º A cessão de que trata esta Lei não implicará em transferência de domínio para o particular, nem interferência sobre a utilização do bem ou organização do evento.

Parágrafo único. O contrato especificará as formas e as limitações da exploração, pelo cessionário, bem ou do evento para fins de publicidade comercial.

Art. 5º Serão de responsabilidade exclusivas do cessionário:

I - o pagamento dos tributos que tenham como fato gerador a cessão mencionada nesta Lei;

II - a obrigação pelos danos ou prejuízos causados a terceiros em virtudes da cessão;

III - os custos de colocação e retirada dos elementos de publicidade.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, fins de possibilitar a sua devida execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.