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LEI N.º 6.200, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a criação do Manual de Manutenção Preventiva de Obras Públicas como parte integrante da entrega concomitante à inauguração de obras públicas na forma como especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei sobre a criação do Manual de Manutenção Preventiva de Obras Públicas, como parte integrante da entrega concomitante à inauguração de obra pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O edital de licitação de obra pública deverá prever a elaboração e a entrega do Manual de que trata esta Lei com observância obrigatória e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - rotinas de manutenções necessárias à conservação da obra;

II - periodicidade de vistorias ou operações visando à manutenção da estrutura;

III - informações sobre o projeto executivo utilizado para a realização da obra;

IV - cuidados básicos relativos à utilização da estrutura; e

V - informações de segurança.

Art. 2º A elaboração do manual caberá ao Fiscal da execução da obra ou ao agente da empresa ou consórcio responsável pela obra que exerça função análoga.

Art. 3º Na hipótese do Poder Público não dispor de recursos para levar adiante as providências estipuladas no Manual de Manutenção, ficará impedido de iniciar ou licitar novas obras.

Parágrafo único. Ficam excetuadas da abrangência da disposição do caput as seguintes hipóteses:

I - obra de reconstrução em face da destruição de equipamento público causada por acidente ou intempérie;

II - obra para a qual tenha concorrido recurso público da União; e

III - obra prevista em parceria público-privada.

Art. 4º A inexecução das rotinas de manutenção por parte de um Poder do Estado ou de órgão com autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição do Estado, não impedirá a realização de obra diversa por outro Poder ou órgão estadual.

Art. 5º As listas de manutenções a serem realizadas no exercício vindouro, e as executadas no exercício pretérito devem ser disponibilizadas nos portais de transparência de cada Poder Estadual ou órgão executor conforme a seguinte programação:

I - até 31 de dezembro: os manuais de manutenção programadas para o próximo exercício; e

II - até 31 de janeiro: os manuais de manutenção realizadas no exercício anterior.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.200, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a criação do Manual de Manutenção Preventiva de Obras Públicas como parte integrante da entrega concomitante à inauguração de obras públicas na forma como especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei sobre a criação do Manual de Manutenção Preventiva de Obras Públicas, como parte integrante da entrega concomitante à inauguração de obra pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O edital de licitação de obra pública deverá prever a elaboração e a entrega do Manual de que trata esta Lei com observância obrigatória e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - rotinas de manutenções necessárias à conservação da obra;

II - periodicidade de vistorias ou operações visando à manutenção da estrutura;

III - informações sobre o projeto executivo utilizado para a realização da obra;

IV - cuidados básicos relativos à utilização da estrutura; e

V - informações de segurança.

Art. 2º A elaboração do manual caberá ao Fiscal da execução da obra ou ao agente da empresa ou consórcio responsável pela obra que exerça função análoga.

Art. 3º Na hipótese do Poder Público não dispor de recursos para levar adiante as providências estipuladas no Manual de Manutenção, ficará impedido de iniciar ou licitar novas obras.

Parágrafo único. Ficam excetuadas da abrangência da disposição do caput as seguintes hipóteses:

I - obra de reconstrução em face da destruição de equipamento público causada por acidente ou intempérie;

II - obra para a qual tenha concorrido recurso público da União; e

III - obra prevista em parceria público-privada.

Art. 4º A inexecução das rotinas de manutenção por parte de um Poder do Estado ou de órgão com autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição do Estado, não impedirá a realização de obra diversa por outro Poder ou órgão estadual.

Art. 5º As listas de manutenções a serem realizadas no exercício vindouro, e as executadas no exercício pretérito devem ser disponibilizadas nos portais de transparência de cada Poder Estadual ou órgão executor conforme a seguinte programação:

I - até 31 de dezembro: os manuais de manutenção programadas para o próximo exercício; e

II - até 31 de janeiro: os manuais de manutenção realizadas no exercício anterior.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.