LEI N.º 6.198, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a comunicação às autoridades policiais, pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, sobre a ocorrência ou de indícios de ocorrência de fatos que configurem crimes contra a dignidade sexual, cujas vítimas sejam funcionários ou prestadores de serviços sob sua chefia ou comando, nos termos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, localizadas no âmbito do Estado do Amazonas, através de seus administradores e gestores, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre:
I - a divulgação efetuada por funcionário ou prestador de serviço sob sua chefia ou comando, por qualquer meio que tenha conhecimento - inclusive através de sistemas de comunicação em massa, de informática ou de telemática, e-mails institucionais e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual que denigram ou exponham pessoa a cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, nos termos do art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
II - o recebimento de denúncias, por quaisquer meios, sobre a ocorrência ou de indícios de ocorrência de crimes contra a dignidade sexual praticados por ou cujas vítimas sejam funcionários(as) ou prestadores(as) de serviços sob sua chefia ou comando, nos termos do Título VI, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 1º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às situações em que as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, através de seus administradores e gestores, tenham tomado conhecimento, por quaisquer meios, sobre fato que configure uma das hipóteses dos incisos I ou II do caput.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil do Amazonas, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação das partes envolvidas, inclusive de testemunhas.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, através de seus administradores e gestores, deverão encaminhar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sempre que possível, cópia da denúncia recebida, das mensagens de texto e do material audiovisual, bem como de qualquer instrumento, objeto ou elemento que possa servir de prova e contribuir para elucidação dos fatos.
§ 4º Se o fato que configure uma das hipóteses dos incisos I ou II do caput estiver em andamento, a comunicação também deverá ser feita imediatamente ao Disque 190 (emergência da Polícia Militar do Amazonas).
§ 5º Quando o crime for praticado contra mulher, a comunicação do fato também deverá ser feita, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Estado, à secretaria ou coordenadoria da mulher do município e ao Ministério Público do Amazonas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 6º Quando o crime for praticado contra criança ou adolescente, a comunicação do fato também deverá ser feita, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente do Amazonas, ao Conselho Tutelar o Município e ao Ministério Público do Amazonas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 2º A comunicação de que trata esta Lei deverá ocorrer de forma sigilosa, de forma que não exponha a identidade da vítima para terceiros.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das condições socioeconômicas do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.