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LEI N.º 6.197, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Lei dar-se-á em consonância com os direitos sociais previstos pelo art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, e com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “Institui a Lei de Execução Penal”.

Art. 2º Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade humana e sua valorização;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - promoção da cidadania e justiça social;

IV - equidade e isonomia social;

V - igualdade de gênero;

VI - direito ao trabalho;

VII - igualdade de oportunidades;

VIII - transparência; e

IX - inclusão social.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - apenado(a): pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e

II - egresso(a): pessoa que já tenha cumprido pena privativa de liberdade no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do Amazonas:

I - humanização das pessoas em situação de vulnerabilidade social em virtude de condenação criminal;

II - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional;

III - atuação integrada entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas ações de reinserção social de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional; e

IV - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do Amazonas:

I - garantir apoio aos egressos e egressas do sistema prisional em seu retorno à sociedade;

II - promover a inclusão social, por meio da reintegração de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional à sociedade;

III - instituir medidas que favoreçam a inserção de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional no mercado de trabalho, em cumprimento ao que dispõe a Lei de Execução Penal, como dever social e condição de dignidade humana;

IV - incentivar a geração de emprego e renda;

V - fortalecer laços de vínculo interpessoal, familiar e comunitário;

VI - apoiar e estimular ações de promoção da qualidade de vida da população carcerária, de respeito à diversidade e de prática da alteridade como maneira de alcançar comunidades seguras;

VII - conscientizar instituições públicas e privadas sobre a importância da inclusão produtiva na prevenção da reincidência criminal;

VIII - ampliar as alternativas de inserção econômica e social de egressos e egressas do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;

IX - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;

X - criar canais de diálogo entre as diversas instituições, conselhos e comissões envolvidas;

XI - apoiar o diálogo com a própria comunidade carcerária, com as associações e entidades de familiares de presos(as) e egressos(as), reconhecendo-as como grupos legítimos;

XII - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;

XIII - garantir o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 5, visando a alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento feminino; e

XIV - oportunizar aos apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional um tratamento digno e humanizado, em cumprimento aos fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

Art. 6º São instrumentos para a execução da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do Amazonas:

I - celebração de convênios entre Municípios, Estado e União, para a execução de serviços públicos estaduais por apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional;

II - ações de caráter educativo e informacional que visem ao incentivo à reinserção social e à desestigmatização do egresso(a);

III - parcerias, convênios ou acordos com empresas privadas localizadas no Estado do Amazonas ou que nele exerçam suas atividades, com o fim de apoiar o aumento da oferta de postos de trabalho aos apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional; e

IV - termos de colaboração e cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando tanto à reintegração de apenados(as) e egressos(as), quanto a oportunizar atividades de labor.

Parágrafo único. A celebração de convênios e o desenvolvimento de ações de caráter educativo e informacional deverá observar o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.197, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Lei dar-se-á em consonância com os direitos sociais previstos pelo art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, e com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “Institui a Lei de Execução Penal”.

Art. 2º Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade humana e sua valorização;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - promoção da cidadania e justiça social;

IV - equidade e isonomia social;

V - igualdade de gênero;

VI - direito ao trabalho;

VII - igualdade de oportunidades;

VIII - transparência; e

IX - inclusão social.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - apenado(a): pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e

II - egresso(a): pessoa que já tenha cumprido pena privativa de liberdade no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do Amazonas:

I - humanização das pessoas em situação de vulnerabilidade social em virtude de condenação criminal;

II - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional;

III - atuação integrada entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas ações de reinserção social de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional; e

IV - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do Amazonas:

I - garantir apoio aos egressos e egressas do sistema prisional em seu retorno à sociedade;

II - promover a inclusão social, por meio da reintegração de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional à sociedade;

III - instituir medidas que favoreçam a inserção de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional no mercado de trabalho, em cumprimento ao que dispõe a Lei de Execução Penal, como dever social e condição de dignidade humana;

IV - incentivar a geração de emprego e renda;

V - fortalecer laços de vínculo interpessoal, familiar e comunitário;

VI - apoiar e estimular ações de promoção da qualidade de vida da população carcerária, de respeito à diversidade e de prática da alteridade como maneira de alcançar comunidades seguras;

VII - conscientizar instituições públicas e privadas sobre a importância da inclusão produtiva na prevenção da reincidência criminal;

VIII - ampliar as alternativas de inserção econômica e social de egressos e egressas do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;

IX - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;

X - criar canais de diálogo entre as diversas instituições, conselhos e comissões envolvidas;

XI - apoiar o diálogo com a própria comunidade carcerária, com as associações e entidades de familiares de presos(as) e egressos(as), reconhecendo-as como grupos legítimos;

XII - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;

XIII - garantir o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 5, visando a alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento feminino; e

XIV - oportunizar aos apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional um tratamento digno e humanizado, em cumprimento aos fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

Art. 6º São instrumentos para a execução da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do Amazonas:

I - celebração de convênios entre Municípios, Estado e União, para a execução de serviços públicos estaduais por apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional;

II - ações de caráter educativo e informacional que visem ao incentivo à reinserção social e à desestigmatização do egresso(a);

III - parcerias, convênios ou acordos com empresas privadas localizadas no Estado do Amazonas ou que nele exerçam suas atividades, com o fim de apoiar o aumento da oferta de postos de trabalho aos apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional; e

IV - termos de colaboração e cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando tanto à reintegração de apenados(as) e egressos(as), quanto a oportunizar atividades de labor.

Parágrafo único. A celebração de convênios e o desenvolvimento de ações de caráter educativo e informacional deverá observar o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.