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LEI N.º 6.196, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4.º a 8.º ao art. 24 da Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 24 (...)

§ 4º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta das esferas estadual e municipais, os cidadãos que tiverem servido como jurados no Tribunal do Júri, em uma das Comarcas do Estado do Amazonas.

§ 5º O jurado a que se refere esta Lei é a pessoa investida na função de julgar, no Tribunal do Júri, os crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra a vida.

§ 6º Para enquadramento no benefício previsto por esta Lei, o cidadão terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado ao órgão por no mínimo dois eventos, consecutivos ou não.

§ 7º O comprovante expedido pela Vara Criminal do Tribunal do Júri deverá conter o nome completo do jurado, a função desempenhada, e as datas em que prestou o serviço perante o Tribunal.

§ 8º A isenção de que trata esta Lei terá validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data de atuação do beneficiário como jurado no Tribunal do Júri.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.196, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4.º a 8.º ao art. 24 da Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 24 (...)

§ 4º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta das esferas estadual e municipais, os cidadãos que tiverem servido como jurados no Tribunal do Júri, em uma das Comarcas do Estado do Amazonas.

§ 5º O jurado a que se refere esta Lei é a pessoa investida na função de julgar, no Tribunal do Júri, os crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra a vida.

§ 6º Para enquadramento no benefício previsto por esta Lei, o cidadão terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado ao órgão por no mínimo dois eventos, consecutivos ou não.

§ 7º O comprovante expedido pela Vara Criminal do Tribunal do Júri deverá conter o nome completo do jurado, a função desempenhada, e as datas em que prestou o serviço perante o Tribunal.

§ 8º A isenção de que trata esta Lei terá validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data de atuação do beneficiário como jurado no Tribunal do Júri.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.