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LEI N.º 6.188, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, que TORNA obrigatório o exame de acuidade visual nos alunos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O exame disposto no art. 1.º será realizado com a utilização da Escala Optométrica de Snellen, em local preparado de acordo com as diretrizes repassadas pelos médicos oftalmologistas responsáveis pela capacitação dos professores e/ou servidores do corpo auxiliar da unidade escolar.

Parágrafo único. As unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas deverão dispor do material necessário para a realização dos exames referidos no caput.” (NR)

Art. 2º O art. 3.º da Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Serão prioritariamente atendidos os alunos com idades entre 07 e 12 anos de idade.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o art. 3.º-A à Lei nº 30, de 29 de novembro de 1988, com a seguinte redação:

Art. 3º-A Fica criada a Semana da Acuidade Visual nas Escolas, a ser realizada no primeiro bimestre do ano-calendário escolar, destinada à efetivação dos exames referidos na presente Lei.

§ 1º Na Semana da Acuidade Visual nas Escolas, serão dispostos ambulatórios oftalmológicos itinerantes em cada unidade escolar, distrito educacional ou zona territorial, com o fito de receber os alunos que demonstrem, por meio do exame de acuidade visual, possuírem alterações na condição visual.

§ 2º Os testes de acuidade visual realizados na forma do art. 2.º servirão como triagem para selecionar os alunos que possuem distorções visuais e/ou condições oculares que demandem consulta no ambulatório oftalmológico itinerante.

§ 3º Os alunos que não puderem receber tratamento por meio dos ambulatórios itinerantes referidos no § 1.º, do caput, serão encaminhados a uma unidade de saúde especializada.

§ 4º Poderão ser realizadas parcerias com a Universidade Estadual do Amazonas - UEA, a fim de possibilitar a colaboração supervisionada de alunos da faculdade de medicina, nos exames referentes à Semana da Acuidade Visual nas Escolas.” (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o art. 3.º-B à Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, com a seguinte redação:

Art. 3º-B O Poder Executivo Estadual editará regulamento para a fiel execução desta Lei.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.188, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, que TORNA obrigatório o exame de acuidade visual nos alunos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O exame disposto no art. 1.º será realizado com a utilização da Escala Optométrica de Snellen, em local preparado de acordo com as diretrizes repassadas pelos médicos oftalmologistas responsáveis pela capacitação dos professores e/ou servidores do corpo auxiliar da unidade escolar.

Parágrafo único. As unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas deverão dispor do material necessário para a realização dos exames referidos no caput.” (NR)

Art. 2º O art. 3.º da Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Serão prioritariamente atendidos os alunos com idades entre 07 e 12 anos de idade.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o art. 3.º-A à Lei nº 30, de 29 de novembro de 1988, com a seguinte redação:

Art. 3º-A Fica criada a Semana da Acuidade Visual nas Escolas, a ser realizada no primeiro bimestre do ano-calendário escolar, destinada à efetivação dos exames referidos na presente Lei.

§ 1º Na Semana da Acuidade Visual nas Escolas, serão dispostos ambulatórios oftalmológicos itinerantes em cada unidade escolar, distrito educacional ou zona territorial, com o fito de receber os alunos que demonstrem, por meio do exame de acuidade visual, possuírem alterações na condição visual.

§ 2º Os testes de acuidade visual realizados na forma do art. 2.º servirão como triagem para selecionar os alunos que possuem distorções visuais e/ou condições oculares que demandem consulta no ambulatório oftalmológico itinerante.

§ 3º Os alunos que não puderem receber tratamento por meio dos ambulatórios itinerantes referidos no § 1.º, do caput, serão encaminhados a uma unidade de saúde especializada.

§ 4º Poderão ser realizadas parcerias com a Universidade Estadual do Amazonas - UEA, a fim de possibilitar a colaboração supervisionada de alunos da faculdade de medicina, nos exames referentes à Semana da Acuidade Visual nas Escolas.” (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o art. 3.º-B à Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, com a seguinte redação:

Art. 3º-B O Poder Executivo Estadual editará regulamento para a fiel execução desta Lei.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

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ANOAR ABDUL SAMAD

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.