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LEI N.º 6.189, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

ESTABELECE princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O atendimento especializado aos órfãos do feminicídio:

I - deve ser orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

II - compreende a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e descriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio.

Parágrafo único. As mulheres vítimas de feminicídio, referidas no caput, são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.

Art. 3º São princípios do atendimento especializado aos órfãos do feminicídio no âmbito estadual:

I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;

II - a política integrada de assistência e proteção, com atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;

IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial;

V - a promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos das crianças e adolescentes, filhos de vítimas do feminicídio previstos nesta Lei.

Art. 4º É objetivo desta Lei assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e deus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.189, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

ESTABELECE princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O atendimento especializado aos órfãos do feminicídio:

I - deve ser orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

II - compreende a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e descriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio.

Parágrafo único. As mulheres vítimas de feminicídio, referidas no caput, são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.

Art. 3º São princípios do atendimento especializado aos órfãos do feminicídio no âmbito estadual:

I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;

II - a política integrada de assistência e proteção, com atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;

IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial;

V - a promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos das crianças e adolescentes, filhos de vítimas do feminicídio previstos nesta Lei.

Art. 4º É objetivo desta Lei assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e deus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.