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LEI N.º 6.187, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

ASSEGURA, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, os direitos de mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, os direitos de mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal, visando à redução das sequelas decorrentes do processo de perda.

§ 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - perda gestacional toda e qualquer situação que leve ao abortamento ou ao óbito fetal;

II - perda neonatal toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de zero a vinte e sete dias de vida completos;

III - doula, ocupação de acompanhamento de gestantes em partos - antes, durante e após o nascimento do bebê, incluída no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, com o código 3221-35, em que é exigido que a pessoa tenha mais de 18 anos, ensino médio completo e um curso de formação na área, com as funções de dar apoio emocional e sugerir técnicas não medicamentosas ou exercícios para alívio de dor;

IV - natimorto, a designação dada ao feto após 20 semanas de gestação que morre ainda dentro do ventre da mãe ou durante o parto.

Art. 2º São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal:

I - receber suporte emocional;

II - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;

III - ser acompanhada por uma doula, parteira ou enfermeira obstétrica, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;

IV - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;

V - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher;

VI - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

VII - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

VIII - permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher;

IX - ser respeitado o tempo para o luto da mulher e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;

X - ter livre escolha sobre o contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher.

Art. 3º As unidades de saúde deverão informar às mulheres que sofrerem perda gestacional ou neonatal sobre os direitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Perda Gestacional, a ser anualmente celebrada, na semana em que corresponde o dia 15 de outubro.

Parágrafo único. A Semana instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.187, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

ASSEGURA, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, os direitos de mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, os direitos de mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal, visando à redução das sequelas decorrentes do processo de perda.

§ 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - perda gestacional toda e qualquer situação que leve ao abortamento ou ao óbito fetal;

II - perda neonatal toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de zero a vinte e sete dias de vida completos;

III - doula, ocupação de acompanhamento de gestantes em partos - antes, durante e após o nascimento do bebê, incluída no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, com o código 3221-35, em que é exigido que a pessoa tenha mais de 18 anos, ensino médio completo e um curso de formação na área, com as funções de dar apoio emocional e sugerir técnicas não medicamentosas ou exercícios para alívio de dor;

IV - natimorto, a designação dada ao feto após 20 semanas de gestação que morre ainda dentro do ventre da mãe ou durante o parto.

Art. 2º São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal:

I - receber suporte emocional;

II - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;

III - ser acompanhada por uma doula, parteira ou enfermeira obstétrica, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;

IV - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;

V - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher;

VI - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

VII - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

VIII - permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher;

IX - ser respeitado o tempo para o luto da mulher e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;

X - ter livre escolha sobre o contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher.

Art. 3º As unidades de saúde deverão informar às mulheres que sofrerem perda gestacional ou neonatal sobre os direitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Perda Gestacional, a ser anualmente celebrada, na semana em que corresponde o dia 15 de outubro.

Parágrafo único. A Semana instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.