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LEI N.º 6.186, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a isenção do pagamento de taxas de emissão da segunda via de documentos danificados ou extraviados por ocorrência de desastres naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público fica autorizado a isentar a cobrança de taxas para confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de desastres naturais e, cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual.

Art. 2º Os documentos que poderão ser emitidos serão:

I - carteira nacional de habilitação emitida pelo DETRAN/AM;

II - certificação de registro e licenciamento de veículos;

III -outrosfins,cujaemissãosejadacompetênciadoEstadodo Amazonas.

Art. 3º Para obter a isenção de que trata esta Lei, o Poder Executivo indicará as condições comprobatórias para a obtenção dos documentos sob sua responsabilidade.

Art. 4º Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: “É gratuita a 2ª Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de desastre natural, cuja emissão seja de competência dos órgãos estaduais”.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.186, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a isenção do pagamento de taxas de emissão da segunda via de documentos danificados ou extraviados por ocorrência de desastres naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público fica autorizado a isentar a cobrança de taxas para confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de desastres naturais e, cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual.

Art. 2º Os documentos que poderão ser emitidos serão:

I - carteira nacional de habilitação emitida pelo DETRAN/AM;

II - certificação de registro e licenciamento de veículos;

III -outrosfins,cujaemissãosejadacompetênciadoEstadodo Amazonas.

Art. 3º Para obter a isenção de que trata esta Lei, o Poder Executivo indicará as condições comprobatórias para a obtenção dos documentos sob sua responsabilidade.

Art. 4º Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: “É gratuita a 2ª Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de desastre natural, cuja emissão seja de competência dos órgãos estaduais”.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.