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LEI N.º 6.035, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterada a alínea a do inciso II do artigo 1.º da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º........................................................................

.............................................................................................

II - ................................................................................

a) 14% (quatorze por cento), distribuídos equitativamente entre os Municípios;"

Art. 2.º Fica acrescentada a alínea d ao inciso II do artigo 1.º da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 1.º.......................................................................

..............................................................................................

II - ...............................................................................

.............................................................................................

d) 10% (dez por cento), calculados com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, informados pela Secretaria de Educação e Desporto do Estado do Amazonas e regulamentados peto Poder Executivo."

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N.º 6.035, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterada a alínea a do inciso II do artigo 1.º da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º........................................................................

.............................................................................................

II - ................................................................................

a) 14% (quatorze por cento), distribuídos equitativamente entre os Municípios;"

Art. 2.º Fica acrescentada a alínea d ao inciso II do artigo 1.º da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 1.º.......................................................................

..............................................................................................

II - ...............................................................................

.............................................................................................

d) 10% (dez por cento), calculados com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, informados pela Secretaria de Educação e Desporto do Estado do Amazonas e regulamentados peto Poder Executivo."

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ALEX DEL GIGLIO

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