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LEI N.º 6.030, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA o art. 3.º, da Lei Ordinária n.º 5.617, de 29 de setembro de 2021, que “DISPÕE sobre a Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

L E I:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Ordinária nº 5.617, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 23 de março de 2020, data do Decreto Estadual nº 42.100/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.”(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor


Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2022.

LEI N.º 6.030, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA o art. 3.º, da Lei Ordinária n.º 5.617, de 29 de setembro de 2021, que “DISPÕE sobre a Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

L E I:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Ordinária nº 5.617, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 23 de março de 2020, data do Decreto Estadual nº 42.100/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.”(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor


Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2022.