LEI N.º 6.032, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, o § 7.º do artigo 2.º da Lei n.º 2.812, de 17 de julho de 2003, que “INSTITUI o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, e dá outras providências".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 7.º do artigo 2.º da Lei n.º 2.812, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................
§ 7.º O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB terá validade de 05 (cinco) anos), com exceção das construções provisórias, que terão prazo estabelecido em Instrução Técnica.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas