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LEI N.º 6.031, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA a Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, que “REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV)..

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do artigo 1.º:

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a:

II - os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º:

Art. 1.º .......................................................................

§ 2.º Na hipótese de prestador de serviço regular de transporte aéreo de passageiros que opere exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido, desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Amazonas.

§ 3.º O benefício de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA.

III - o caput do artigo 2.º:

Art. 2.º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado eletronicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

IV - o inciso II do § 2.º do artigo 2.º:

Art. 2.º .....................................................................

§ 2.º .........................................................................

II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, com as seguintes redações:

I - os incisos I e II ao caput do artigo 1.º:

Art. 1.º .......................................................................

I - 3 % (três por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que:

a) atenda com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas; e

b) atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas;

II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas.

II - os §§ 4.º a 7.º ao artigo 1.º:

Art. 1.º .......................................................................

§ 4.º Alternativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, o benefício nele previsto poderá ser concedido ao prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que, cumulativamente, realize voos regulares diretos, originados no aeroporto de Manaus, com destino a:

I - Rio de Janeiro;

II - São Paulo;

III - Brasília;

IV - um destino internacional;

V - no mínimo 2 (dois) destinos nacionais, preferencialmente localizados na região Norte e/ou Nordeste.

§ 5.º Para os efeitos desta Lei, considera-se voo regular a operação de transporte aéreo com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais para determinado destino, observada a legislação aplicável.

§ 6.º O Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse do Estado que poderão ser declarados obrigatórios para a concessão dos benefícios previstos no caput.

§ 7.º Para fins de computo do atingimento das operações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão consideradas as operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim considerado quando uma ou mais sociedades empresariais estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria.

III - os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º ao artigo 2.º:

Art. 2.º ..............................................................

§ 3.º Atendido o requisito previsto no § 1.º, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os demais requisitos legais, emissão do Regime Especial, que observará as condições previstas no plano de negócios previamente aprovado.

§ 4.º A Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, disponibilizará relatório semestral à SEFAZ, contendo relação atualizada de prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros aptos a fruir dos benefícios desta Lei, com a definição do enquadramento do benefício para cada empresa.

§ 5.º A renovação de Regime Especial com o amparo dos benefícios desta Lei fica condicionada ao regular recebimento do relatório de que trata o § 4º, como forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do plano de negócios previamente aprovado.

§ 6.º A Amazonastur enviará o primeiro relatório em até 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei e, posteriormente, nos dias 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano.

Art. 3.º Fica revogado o inciso II do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 3.430, 03 de setembro de 2009.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N.º 6.031, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA a Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, que “REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV)..

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do artigo 1.º:

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a:

II - os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º:

Art. 1.º .......................................................................

§ 2.º Na hipótese de prestador de serviço regular de transporte aéreo de passageiros que opere exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido, desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Amazonas.

§ 3.º O benefício de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA.

III - o caput do artigo 2.º:

Art. 2.º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado eletronicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

IV - o inciso II do § 2.º do artigo 2.º:

Art. 2.º .....................................................................

§ 2.º .........................................................................

II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, com as seguintes redações:

I - os incisos I e II ao caput do artigo 1.º:

Art. 1.º .......................................................................

I - 3 % (três por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que:

a) atenda com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas; e

b) atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas;

II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas.

II - os §§ 4.º a 7.º ao artigo 1.º:

Art. 1.º .......................................................................

§ 4.º Alternativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, o benefício nele previsto poderá ser concedido ao prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que, cumulativamente, realize voos regulares diretos, originados no aeroporto de Manaus, com destino a:

I - Rio de Janeiro;

II - São Paulo;

III - Brasília;

IV - um destino internacional;

V - no mínimo 2 (dois) destinos nacionais, preferencialmente localizados na região Norte e/ou Nordeste.

§ 5.º Para os efeitos desta Lei, considera-se voo regular a operação de transporte aéreo com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais para determinado destino, observada a legislação aplicável.

§ 6.º O Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse do Estado que poderão ser declarados obrigatórios para a concessão dos benefícios previstos no caput.

§ 7.º Para fins de computo do atingimento das operações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão consideradas as operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim considerado quando uma ou mais sociedades empresariais estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria.

III - os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º ao artigo 2.º:

Art. 2.º ..............................................................

§ 3.º Atendido o requisito previsto no § 1.º, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os demais requisitos legais, emissão do Regime Especial, que observará as condições previstas no plano de negócios previamente aprovado.

§ 4.º A Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, disponibilizará relatório semestral à SEFAZ, contendo relação atualizada de prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros aptos a fruir dos benefícios desta Lei, com a definição do enquadramento do benefício para cada empresa.

§ 5.º A renovação de Regime Especial com o amparo dos benefícios desta Lei fica condicionada ao regular recebimento do relatório de que trata o § 4º, como forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do plano de negócios previamente aprovado.

§ 6.º A Amazonastur enviará o primeiro relatório em até 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei e, posteriormente, nos dias 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano.

Art. 3.º Fica revogado o inciso II do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 3.430, 03 de setembro de 2009.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

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