LEI N.º 6.033, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
AUTORIZA o pagamento extraordinário do Passivo FUNDEF, decorrente das diferenças de complementação do valor anual por aluno, recebidos através da Ação Civil Originária n.º 660 do Supremo Tribunal Federal, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A destinação dos recursos referentes à complementação do valor anual por aluno, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, devidos pela União ao Estado do Amazonas, em virtude da decisão judicial do Supremo Tribunal Federal na Ação Civil Originária n.º 660, dar-se-á na forma desta Lei, conforme artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 2.º Os recursos recebidos nos termos do artigo 1.º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo artigo 47-A da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, e pela Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3.º Conforme o artigo 5.º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante a que se refere o artigo 1.º desta Lei:
I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado de Amazonas, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Estado do Amazonas, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007; e
II - aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Estado de Amazonas, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Estado de Amazonas, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 4.º O valor restante, após pagamento do abono previsto no artigo 3.º, deverá ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme artigo 5.º, caput, da Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021
Art. 5.º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Estado de Amazonas, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento.
Art. 6.º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio, que não possuam mais vínculo com o Estado do Amazonas, ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.
Art. 7.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC a elaboração e ampla divulgação de plano de aplicação dos recursos compatível com o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei nº 9.394/1996) e com o Plano Estadual de Educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada.
Art. 8.º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:
I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração, da Prodam, da Secretaria de Educação e Desporto e da Fundação Amazonprev;
II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e
III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1998 a 2007.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda