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LEI N.º 6.022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

DETERMINA a divulgação da Lei de Combate à prática de assédio sexual, n.º 5.378, de 06 de janeiro de 2021, nos estabelecimentos da administração direta e indireta no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Torna-se obrigatória a divulgação da Lei n.º 5.378, de 6 de janeiro de 2021, que trata do Combate à Prática de Assédio Sexual nos estabelecimentos da administração direta e indireta, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A divulgação do inteiro teor da referida Lei poderá ser feita por meio de afixação de cartazes em locais visíveis nos órgãos públicos.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 6.022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

DETERMINA a divulgação da Lei de Combate à prática de assédio sexual, n.º 5.378, de 06 de janeiro de 2021, nos estabelecimentos da administração direta e indireta no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Torna-se obrigatória a divulgação da Lei n.º 5.378, de 6 de janeiro de 2021, que trata do Combate à Prática de Assédio Sexual nos estabelecimentos da administração direta e indireta, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A divulgação do inteiro teor da referida Lei poderá ser feita por meio de afixação de cartazes em locais visíveis nos órgãos públicos.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil