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LEI N.º 6.024, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

INSTITUI a realização do exame Teste do Olhinho para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de câncer nos olhos em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas, visando à detecção da neoplasia denominada retinoblastoma.

Parágrafo único. O Teste do Olhinho a que alude o caput deste artigo deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas horas) após o nascimento.

Art. 2.º O exame para detecção do retinoblastoma deverá ser realizado uma vez ao ano na faixa etária entre zero e três anos de idade.

Art. 3.º Caso seja apontada alteração que indique a presença do retinoblastoma, os pais devem ser avisados e a criança encaminhada para o devido tratamento.

Art. 4.º O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento.

Art. 5.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.024, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

INSTITUI a realização do exame Teste do Olhinho para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de câncer nos olhos em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas, visando à detecção da neoplasia denominada retinoblastoma.

Parágrafo único. O Teste do Olhinho a que alude o caput deste artigo deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas horas) após o nascimento.

Art. 2.º O exame para detecção do retinoblastoma deverá ser realizado uma vez ao ano na faixa etária entre zero e três anos de idade.

Art. 3.º Caso seja apontada alteração que indique a presença do retinoblastoma, os pais devem ser avisados e a criança encaminhada para o devido tratamento.

Art. 4.º O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento.

Art. 5.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde