LEI N.º 6.012, DE 28 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Selo Estudantes Doadores para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Selo Estudantes Doadores para universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira regular, os estoques de sangue da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.
Art. 2.º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários e faculdades participantes.
Parágrafo único. O objetivo exclusivo da obtenção do Selo é valorizar e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas de sangue na Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.
Art. 3.º Para a aquisição do Selo, as instituições educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.
Art. 4.º As Instituições de Ensino Superior, bem como suas Agremiações Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o Selo Estudantes Doadores para divulgar e promover a importância da doação de sangue.
I - o Selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
II - o Selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
Art. 5.º O Selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.
Art. 6.º O Selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.
Art. 7.º O uso do Selo é restrito às instituições de ensino superior e respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 8.º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Estudantes Doadores, junto com manual de cores e utilização.
Parágrafo único. O usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca, alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figuração do Selo, mantendo-o legível.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde