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LEI N.º 6.000, DE 28 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre o turismo de aventura no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O turismo de aventura no Estado do Amazonas observará as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a finalidade de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar o pessoal envolvido na operação.

Art. 2.º As agências de turismo que operam nas atividades acima deverão:

I - estar regularizadas junto ao órgão competente, qual seja, Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR;

II - obter licença junto à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR para atuar como agência operadora de turismo de aventura;

III - utilizar local apropriado, equipamentos adequados e profissionais capacitados.

Art. 3.º As agências de turismo celebrarão termos de cooperação técnica com a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, de acordo com as modalidades águas brancas, náutico, montanhismo, trilhas e vôo livre, inerentes ao turismo de aventura, desde que comprovem estar licenciadas para atuar:

I - em locais adequados para a prática das atividades determinando pontos de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos;

II - com equipamentos específicos para a prática e segurança de cada atividade.

Art. 4.º As agências licenciadas para o exercício da atividade do turismo de aventura, juntamente com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequado dos locais, dos equipamentos, da segurança e também pela contratação de seguro para todos os usuários.

Art. 5.º As agências de turismo deverão providenciar junto à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, cadastro do pessoal capacitado como instrutor ou condutor de turismo de aventura, que serão enquadrados nos seguintes quadros:

I - dos instrutores, composto por profissionais em atividade comprovada de no mínimo 2 (dois) anos, que apresentarem parecer liberatório de uma entidade representativa;

II - dos condutores compostos por profissionais habilitados nos enfoques águas brancas, náuticas, montanhismo, trilhas e vôo livre.

Art. 6.º As atividades de turismo de aventura devem aliar o esforço físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente, observando as características da paisagem e reduzir impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local onde possam ocorrer.

Parágrafo único. No caso do exercício da atividade do turismo de aventura acarretar certo tipo de interferência a que se refere o caput, deverá ser observada a legislação vigente e adotada a medida que produzir menor impacto possível, a fim de possibilitar a execução mais segura e adequada para a atividade.

Art. 7.º A agência de turismo licenciada para atuar como operadora de turismo de aventura deverá, semensalmente, apresentar à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR demonstrativos de controle de fluxo e de acidentes.

Art. 8.º Para que as agências de turismo atuem no mercado como operadoras do turismo de aventura deverão ser observados os seguintes prazos:

I - 3 (três) meses para assinatura dos termos de cooperação técnica;

II - 6 (seis) meses para a realização do curso de instrutor de turismo de aventura;

III - 15 (quinze) meses para a emissão das licenças para uso dos locais próprios, equipamentos e pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos profissionais habilitados;

IV - 24 (vinte e quatro) meses para atender totalmente as exigências das etapas solicitadas.

Parágrafo único. As agências que forem criadas a partir do prazo de 6 (seis) meses da data de publicação desta Lei receberão licença provisória até a data limite para capacitação dos profissionais e, após 12 (doze) meses, a licença definitiva, obedecidos os dispositivos legais.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

LEI N.º 6.000, DE 28 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre o turismo de aventura no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O turismo de aventura no Estado do Amazonas observará as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a finalidade de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar o pessoal envolvido na operação.

Art. 2.º As agências de turismo que operam nas atividades acima deverão:

I - estar regularizadas junto ao órgão competente, qual seja, Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR;

II - obter licença junto à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR para atuar como agência operadora de turismo de aventura;

III - utilizar local apropriado, equipamentos adequados e profissionais capacitados.

Art. 3.º As agências de turismo celebrarão termos de cooperação técnica com a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, de acordo com as modalidades águas brancas, náutico, montanhismo, trilhas e vôo livre, inerentes ao turismo de aventura, desde que comprovem estar licenciadas para atuar:

I - em locais adequados para a prática das atividades determinando pontos de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos;

II - com equipamentos específicos para a prática e segurança de cada atividade.

Art. 4.º As agências licenciadas para o exercício da atividade do turismo de aventura, juntamente com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequado dos locais, dos equipamentos, da segurança e também pela contratação de seguro para todos os usuários.

Art. 5.º As agências de turismo deverão providenciar junto à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, cadastro do pessoal capacitado como instrutor ou condutor de turismo de aventura, que serão enquadrados nos seguintes quadros:

I - dos instrutores, composto por profissionais em atividade comprovada de no mínimo 2 (dois) anos, que apresentarem parecer liberatório de uma entidade representativa;

II - dos condutores compostos por profissionais habilitados nos enfoques águas brancas, náuticas, montanhismo, trilhas e vôo livre.

Art. 6.º As atividades de turismo de aventura devem aliar o esforço físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente, observando as características da paisagem e reduzir impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local onde possam ocorrer.

Parágrafo único. No caso do exercício da atividade do turismo de aventura acarretar certo tipo de interferência a que se refere o caput, deverá ser observada a legislação vigente e adotada a medida que produzir menor impacto possível, a fim de possibilitar a execução mais segura e adequada para a atividade.

Art. 7.º A agência de turismo licenciada para atuar como operadora de turismo de aventura deverá, semensalmente, apresentar à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR demonstrativos de controle de fluxo e de acidentes.

Art. 8.º Para que as agências de turismo atuem no mercado como operadoras do turismo de aventura deverão ser observados os seguintes prazos:

I - 3 (três) meses para assinatura dos termos de cooperação técnica;

II - 6 (seis) meses para a realização do curso de instrutor de turismo de aventura;

III - 15 (quinze) meses para a emissão das licenças para uso dos locais próprios, equipamentos e pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos profissionais habilitados;

IV - 24 (vinte e quatro) meses para atender totalmente as exigências das etapas solicitadas.

Parágrafo único. As agências que forem criadas a partir do prazo de 6 (seis) meses da data de publicação desta Lei receberão licença provisória até a data limite para capacitação dos profissionais e, após 12 (doze) meses, a licença definitiva, obedecidos os dispositivos legais.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação