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LEI N.º 5.982, DE 20 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a reforma e a manutenção de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Assegura, no âmbito do Estado do Amazonas, a reforma e a manutenção de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1.º A reforma e a manutenção de que trata o caput deste artigo tem como objetivo aumentar a vida útil das cadeiras de rodas e a reutilização daquelas que se encontram impossibilitadas para uso.

§ 2.º Além da reforma, poderão ser ministrados cursos de Manutenção de Cadeira de Rodas, no intuito de capacitar socioeducandos, atendidos pelo Governo, através dos programas de reinserção no mercado de trabalho.

Art. 2.º O Poder Público poderá realizar parcerias com pessoas físicas e ou jurídicas, objetivando o reparo de cadeiras de rodas utilizadas por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de manutenção ou que estejam impossibilitadas para uso.

Art. 3.º O órgão responsável no Poder Público pelo fornecimento de cadeiras de rodas poderá elaborar um cadastro dos usuários de cadeiras de rodas que necessitam da manutenção ou que estejam impossibilitadas para uso.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas necessárias à sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 5.982, DE 20 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a reforma e a manutenção de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Assegura, no âmbito do Estado do Amazonas, a reforma e a manutenção de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1.º A reforma e a manutenção de que trata o caput deste artigo tem como objetivo aumentar a vida útil das cadeiras de rodas e a reutilização daquelas que se encontram impossibilitadas para uso.

§ 2.º Além da reforma, poderão ser ministrados cursos de Manutenção de Cadeira de Rodas, no intuito de capacitar socioeducandos, atendidos pelo Governo, através dos programas de reinserção no mercado de trabalho.

Art. 2.º O Poder Público poderá realizar parcerias com pessoas físicas e ou jurídicas, objetivando o reparo de cadeiras de rodas utilizadas por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de manutenção ou que estejam impossibilitadas para uso.

Art. 3.º O órgão responsável no Poder Público pelo fornecimento de cadeiras de rodas poderá elaborar um cadastro dos usuários de cadeiras de rodas que necessitam da manutenção ou que estejam impossibilitadas para uso.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas necessárias à sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania