LEI N.º 5.943, DE 22 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI o Banco de Leite Materno Virtual para cadastramento prévio e voluntário e acompanhamento de quantidade disponível nos bancos de leite do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Leite Materno Virtual do Estado do Amazonas, que tem como objetivo o aumento da disponibilidade de leite materno nas unidades de coleta para doação aos lactentes necessitados.
Art. 2º O Banco de Leite Materno Virtual de que trata esta Lei, será constituído mediante cadastramento prévio e voluntário nas unidades de coleta do Estado, onde as lactantes que assim desejarem, poderão fazê-lo mediante apresentação dos exames clínicos que atestem a boa condição de saúde da doadora.
Art. 3º O cadastro de que trata o artigo anterior deverá conter os dados pessoais da doadora, seu contato via e-mail e telefone.
Art. 4º A disponibilização do cadastro no banco de leite materno nas unidades, será formalizado pelo órgão competente, possibilitando que as doadoras sejam informadas da necessidade de doações de leite na unidade mais próxima.
Art. 5º O acompanhamento, gerenciamento e administração do banco virtual, serão feitos pelo órgão competente, juntamente com as unidades de coleta, que manterão atualizada a quantidade de leite materno disponível.
Art. 6º Deverá ser disponibilizado um aplicativo para dispositivos móveis, a fim de que as lactantes voluntárias tenham acesso à quantidade de leite materno disponível nas unidades bem como possam realizar o pré-cadastro informando seus dados pessoais e contato.
Art. 7º A população através do aplicativo, poderá convidar possíveis doadoras de leite materno a se cadastrarem, com o objetivo de que estas possam se colocar à disposição para uma eventual doação, podendo ser acionadas pelas unidades de coleta, na possibilidade de baixa crítica na quantidade de leite materno em estoque.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2022.