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LEI N.º 5.928, DE 15 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Sistema Estadual de Saúde, dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF e dos Peritos Criminais, Legistas e Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, para os servidores do Sistema Estadual de Saúde, o percentual de revisão de 9,06% (nove inteiros e seis centésimos percentuais).

§ 1º O percentual de revisão de que trata o caput decorre da soma de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos percentuais), referentes à data base de 2020, com 6,5% (seis inteiros e cinco décimos percentuais), determinados pelo artigo 2º da Lei nº 4.852, de 12 de junho de 2019.

§ 2º O Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º O Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022.

Art. 3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na forma do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022.

Art. 4º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, na forma do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022.

Art. 5º Ficam reajustados em 4,58% (quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos percentuais), correspondentes à data-base de 2019, os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos Peritos Criminais, Peritos Legistas e Peritos Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio dos órgãos a que estejam vinculados os servidores abrangidos por esta Lei e da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação de cada Lei alterada com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1.º de junho de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

RICARDO APARECIDO LEITE

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.928, DE 15 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Sistema Estadual de Saúde, dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF e dos Peritos Criminais, Legistas e Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, para os servidores do Sistema Estadual de Saúde, o percentual de revisão de 9,06% (nove inteiros e seis centésimos percentuais).

§ 1º O percentual de revisão de que trata o caput decorre da soma de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos percentuais), referentes à data base de 2020, com 6,5% (seis inteiros e cinco décimos percentuais), determinados pelo artigo 2º da Lei nº 4.852, de 12 de junho de 2019.

§ 2º O Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º O Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022.

Art. 3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na forma do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022.

Art. 4º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, na forma do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022.

Art. 5º Ficam reajustados em 4,58% (quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos percentuais), correspondentes à data-base de 2019, os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos Peritos Criminais, Peritos Legistas e Peritos Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio dos órgãos a que estejam vinculados os servidores abrangidos por esta Lei e da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação de cada Lei alterada com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1.º de junho de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2022.

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(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).