Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.909, DE 01 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre a colocação de placa informativa em obra pública paralisada no Estado do Amazonas, contendo a exposição dos motivos de sua interrupção.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As obras públicas paralisadas, no Estado do Amazonas, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.

Parágrafo único. Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.

Art. 2º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.

§ 1º A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.

§ 2º Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

Art. 3º A placa deverá conter as seguintes informações:

I - os motivos da interrupção da obra;

II - a data da paralisação da obra;

III - o nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;

IV - a previsão de retomada dos trabalhos.

Art. 4º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Amazonas e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2022.

LEI N.º 5.909, DE 01 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre a colocação de placa informativa em obra pública paralisada no Estado do Amazonas, contendo a exposição dos motivos de sua interrupção.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As obras públicas paralisadas, no Estado do Amazonas, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.

Parágrafo único. Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.

Art. 2º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.

§ 1º A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.

§ 2º Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

Art. 3º A placa deverá conter as seguintes informações:

I - os motivos da interrupção da obra;

II - a data da paralisação da obra;

III - o nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;

IV - a previsão de retomada dos trabalhos.

Art. 4º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Amazonas e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2022.