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LEI N.º 5.910, DE 01 DE JUNHO DE 2022

DECLARA como Patrimônio Cultural e imaterial do Estado do Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2022.

LEI N.º 5.910, DE 01 DE JUNHO DE 2022

DECLARA como Patrimônio Cultural e imaterial do Estado do Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2022.