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LEI N.º 5.898, DE 19 DE MAIO DE 2022

ALTERA a Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento de seus serviços, dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Altera o artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento dos seus serviços dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais por falta de pagamento de suas respectivas contas, das unidades que estiverem regulares, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.(NR)

Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

Art. 1.º ..................................................................

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2.º desta Lei.(NR)

Art. 3.º Acrescenta o artigo 5.º à Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021:

Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.(NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 5.898, DE 19 DE MAIO DE 2022

ALTERA a Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento de seus serviços, dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Altera o artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento dos seus serviços dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais por falta de pagamento de suas respectivas contas, das unidades que estiverem regulares, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.(NR)

Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

Art. 1.º ..................................................................

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2.º desta Lei.(NR)

Art. 3.º Acrescenta o artigo 5.º à Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021:

Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.(NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

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