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LEI N.º 5.899, DE 19 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a realização de exame para diagnóstico de mieloma múltiplo para usuários da Rede Pública Estadual de Saúde do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM garantirá a realização de exame de eletroforese de proteínas, gratuitamente, a toda a população amazonense com idade superior ou igual a 50 (cinquenta) anos.

Parágrafo único. Ao paciente que apresentar alterações das células, sendo diagnosticada a existência de mieloma múltiplo, será assegurada prioridade na realização de biópsia da medula óssea.

Art. 2º O exame de que trata o caput do artigo anterior será realizado em laboratórios credenciados ou nas próprias unidades da Rede Estadual de Saúde que disponham desta estrutura, mediante solicitação médica.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2022.

LEI N.º 5.899, DE 19 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a realização de exame para diagnóstico de mieloma múltiplo para usuários da Rede Pública Estadual de Saúde do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM garantirá a realização de exame de eletroforese de proteínas, gratuitamente, a toda a população amazonense com idade superior ou igual a 50 (cinquenta) anos.

Parágrafo único. Ao paciente que apresentar alterações das células, sendo diagnosticada a existência de mieloma múltiplo, será assegurada prioridade na realização de biópsia da medula óssea.

Art. 2º O exame de que trata o caput do artigo anterior será realizado em laboratórios credenciados ou nas próprias unidades da Rede Estadual de Saúde que disponham desta estrutura, mediante solicitação médica.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2022.