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LEI N.º 5.901, DE 19 DE MAIO DE 2022

DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Amazônia Todos Pela Vida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Esclerodermia no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 29 de junho.

Parágrafo único. A Esclerodermia é conceituada como uma doença inflamatória, crônica do tecido conjuntivo, ligada a fatores autoimunes, no qual sua principal característica é o endurecimento da pele (esclerodermia), que se torna mais espessa, brilhante e escura nas áreas afetadas.

Art. 2º Em comemoração ao Dia Estadual de Conscientização da Esclerodermia, poderão ser feitas campanhas de conscientização, promoção de eventos, palestras, entre outros, que estimulem na conscientização da doença de esclerodermia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2022.

LEI N.º 5.901, DE 19 DE MAIO DE 2022

DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Amazônia Todos Pela Vida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Esclerodermia no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 29 de junho.

Parágrafo único. A Esclerodermia é conceituada como uma doença inflamatória, crônica do tecido conjuntivo, ligada a fatores autoimunes, no qual sua principal característica é o endurecimento da pele (esclerodermia), que se torna mais espessa, brilhante e escura nas áreas afetadas.

Art. 2º Em comemoração ao Dia Estadual de Conscientização da Esclerodermia, poderão ser feitas campanhas de conscientização, promoção de eventos, palestras, entre outros, que estimulem na conscientização da doença de esclerodermia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2022.