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LEI N.º 5.894, DE 19 DE MAIO DE 2022

INSTITUI a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica Instituída no Estado do Amazonas a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.

Parágrafo único. A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS consiste na cooperação entre Força Estadual e Governo Federal, entes federados e organizações da sociedade civil, entre outros, voltada à execução de ação de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação às situações de agravos sociais.

Art. 2.º A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS, atuará de forma colaborativa com o Governo Federal e a Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS, com autonomia para reconhecer e decretar estado de emergência socioassistencial, salvaguarda social, considerando:

I - Emergência Socioassistencial: Situação de riscos e agravos sociais, extraordinária e temporária, que resulte em desassistência à população; e

II - Salvaguarda Social: Ações extraordinárias destinadas a prevenir e mitigar riscos e agravos sociais e preparar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para o enfrentamento de situações que possam implicar em emergência socioassistencial.

Art. 3.º Compete à Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS a gestão da Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.

Art. 4.º A atuação da Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS consiste em:

I - desenvolver plano de enfrentamento a situações de vulnerabilidade socioassistencial;

II - aplicar ações preventivas de Salvaguarda Social;

III - executar medidas de prevenção, assistência e repressão a situações de desassistência à população;

IV - oferecer serviços de apoio técnico e organizacional, recursos humanos, para garantir que o cidadão não fique desamparado quando ocorrerem situações inesperadas, nas

quais a sua capacidade de acessar direitos sociais ficar comprometida;

V - organizar a logística de distribuição de material, doações e o que mais for necessário para a prestação de assistência; e

VI - distribuir os recursos financeiros.

Art. 5.º Poderão compor a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS:

I - representantes de órgãos, entidades e secretarias estaduais;

II - conselheiros, assistentes sociais e acadêmicos da área de Assistência Social;

III - líderes de comunidades;

IV - representantes de ONGs;

V - líder ou representante de entidades e/ou instituições religiosas; e

VI - voluntários.

Art. 6.º A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS cadastrará e capacitará as pessoas elencadas no artigo 5.º para comporem as equipes de referência orientando e agregando a execução de serviços e benefícios do FESUAS, norteando a construção do planejamento das ações de cada serviço.

§ 1.º Dentre o planejamento e capacitação será referência:

I - a defesa intransigente dos direitos socioassistenciais e construção de estratégias para garanti-los;

II - o compromisso em ofertar serviços socioassistenciais de qualidade, por meio do trabalho social;

III - a construção de vínculos com a população local;

IV - o reconhecimento do direito dos usuários aos benefícios, programas de transferência de renda;

V - a garantia ao acesso da população à Assistência Social sem qualquer discriminação;

VI - o envolvimento da população usuária as informações colhidas em estudos e pesquisas para que seu uso fortaleça os interesses dos usuários;

VII - a contribuição para criar estratégias para desburocratizar a relação com o usuário agilizando e melhorando a oferta dos serviços prestados; e

VIII - a garantia que a Assistência também seja prestada pré e pós situação de vulnerabilidade e desamparo social.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

LEI N.º 5.894, DE 19 DE MAIO DE 2022

INSTITUI a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica Instituída no Estado do Amazonas a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.

Parágrafo único. A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS consiste na cooperação entre Força Estadual e Governo Federal, entes federados e organizações da sociedade civil, entre outros, voltada à execução de ação de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação às situações de agravos sociais.

Art. 2.º A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS, atuará de forma colaborativa com o Governo Federal e a Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS, com autonomia para reconhecer e decretar estado de emergência socioassistencial, salvaguarda social, considerando:

I - Emergência Socioassistencial: Situação de riscos e agravos sociais, extraordinária e temporária, que resulte em desassistência à população; e

II - Salvaguarda Social: Ações extraordinárias destinadas a prevenir e mitigar riscos e agravos sociais e preparar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para o enfrentamento de situações que possam implicar em emergência socioassistencial.

Art. 3.º Compete à Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS a gestão da Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.

Art. 4.º A atuação da Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS consiste em:

I - desenvolver plano de enfrentamento a situações de vulnerabilidade socioassistencial;

II - aplicar ações preventivas de Salvaguarda Social;

III - executar medidas de prevenção, assistência e repressão a situações de desassistência à população;

IV - oferecer serviços de apoio técnico e organizacional, recursos humanos, para garantir que o cidadão não fique desamparado quando ocorrerem situações inesperadas, nas

quais a sua capacidade de acessar direitos sociais ficar comprometida;

V - organizar a logística de distribuição de material, doações e o que mais for necessário para a prestação de assistência; e

VI - distribuir os recursos financeiros.

Art. 5.º Poderão compor a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS:

I - representantes de órgãos, entidades e secretarias estaduais;

II - conselheiros, assistentes sociais e acadêmicos da área de Assistência Social;

III - líderes de comunidades;

IV - representantes de ONGs;

V - líder ou representante de entidades e/ou instituições religiosas; e

VI - voluntários.

Art. 6.º A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS cadastrará e capacitará as pessoas elencadas no artigo 5.º para comporem as equipes de referência orientando e agregando a execução de serviços e benefícios do FESUAS, norteando a construção do planejamento das ações de cada serviço.

§ 1.º Dentre o planejamento e capacitação será referência:

I - a defesa intransigente dos direitos socioassistenciais e construção de estratégias para garanti-los;

II - o compromisso em ofertar serviços socioassistenciais de qualidade, por meio do trabalho social;

III - a construção de vínculos com a população local;

IV - o reconhecimento do direito dos usuários aos benefícios, programas de transferência de renda;

V - a garantia ao acesso da população à Assistência Social sem qualquer discriminação;

VI - o envolvimento da população usuária as informações colhidas em estudos e pesquisas para que seu uso fortaleça os interesses dos usuários;

VII - a contribuição para criar estratégias para desburocratizar a relação com o usuário agilizando e melhorando a oferta dos serviços prestados; e

VIII - a garantia que a Assistência também seja prestada pré e pós situação de vulnerabilidade e desamparo social.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretária de Estado da Assistência Social