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LEI N.º 5.895, DE 19 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a Campanha de Conscientização contra Conteúdo Misógino, Sexista ou Estimulador de Agressão ou Violência Sexual no Ambiente Virtual, no âmbito escolar e universitário do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito escolar e universitário do Estado do Amazonas, a Campanha de Orientação e Conscientização contra Conteúdo Misógino, Sexista ou Estimulador de Agressão ou Violência Sexual no Ambiente Virtual, que deverá ser promovida, anualmente, na semana em que coincidir o dia 8 de março, Dia lnternacional da Mulher.

Art. 2º No decorrer da semana da Campanha, serão desenvolvidos eventos acadêmicos e científicos, como fóruns, painéis, minicursos, palestras, seminários nos diversos segmentos da sociedade, em especial no âmbito escolar e universitário, com o objetivo de orientar e conscientizar os estudantes do Estado do Amazonas quanto às medidas para combater a ocorrência e as consequências da divulgação de conteúdo misógino, sexista ou estimulador de agressão ou violência sexual no ambiente virtual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2022.

LEI N.º 5.895, DE 19 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a Campanha de Conscientização contra Conteúdo Misógino, Sexista ou Estimulador de Agressão ou Violência Sexual no Ambiente Virtual, no âmbito escolar e universitário do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito escolar e universitário do Estado do Amazonas, a Campanha de Orientação e Conscientização contra Conteúdo Misógino, Sexista ou Estimulador de Agressão ou Violência Sexual no Ambiente Virtual, que deverá ser promovida, anualmente, na semana em que coincidir o dia 8 de março, Dia lnternacional da Mulher.

Art. 2º No decorrer da semana da Campanha, serão desenvolvidos eventos acadêmicos e científicos, como fóruns, painéis, minicursos, palestras, seminários nos diversos segmentos da sociedade, em especial no âmbito escolar e universitário, com o objetivo de orientar e conscientizar os estudantes do Estado do Amazonas quanto às medidas para combater a ocorrência e as consequências da divulgação de conteúdo misógino, sexista ou estimulador de agressão ou violência sexual no ambiente virtual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2022.