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LEI N.º 5.902, DE 19 DE MAIO DE 2022

INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização de Doação do Cordão Umbilical.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Conscientização de Doação do Cordão Umbilical, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de outubro.

Art. 2º No referido Dia serão executadas ações que visem à conscientização e divulgação da importância da doação do cordão umbilical, a serem promovidas em maternidades públicas ou privadas do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2022.

LEI N.º 5.902, DE 19 DE MAIO DE 2022

INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização de Doação do Cordão Umbilical.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Conscientização de Doação do Cordão Umbilical, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de outubro.

Art. 2º No referido Dia serão executadas ações que visem à conscientização e divulgação da importância da doação do cordão umbilical, a serem promovidas em maternidades públicas ou privadas do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2022.