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LEI N.º 5.883, DE 13 DE MAIO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.582, de 29 de dezembro de 2010, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC, e dá outras providências”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com os seus respectivos incisos I, II e III, com a seguinte redação:

Art. 2º .............................................................................................................................

Parágrafo único. São critérios gerais para a ocupação de funções junto aos órgãos previstos no caput:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - formação acadêmica ou experiência profissional compatível com as atribuições a serem desempenhadas;

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral.”

Art. 2º Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo e 04 (quatro) de entidades privadas ou sociedade civil de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução ao cargo.

(...)

Art. 4º O Conselho Fiscal será composto por 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 01 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução ao cargo.

(...)

Art. 6º A AADC será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) Diretor, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos de 04 (quatro) anos, facultada 01 (uma) recondução por igual período.”

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 6º .............................................................................................................................

§ 1º A Diretoria Executiva será auxiliada por gerentes nomeados para exercer poderes de mando e gestão na área de sua competência, bem como para praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas.

§ 2º Aplica-se aos cargos de gestão previstos no parágrafo anterior o estipulado no artigo 11, § 5º, desta Lei, bem como as normas dispostas na legislação trabalhista.”

Art. 4º A Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão do artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

Art. 6º-A Funcionará como órgão seccional da AADC um setor de advocacia interna, ocupado por advogados contratados nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º desta Lei, vedada a designação de seus integrantes para atuação não eventual em funções estranhas às competências do respectivo órgão e setor.

§ 1º Ao referido órgão seccional compete exercer a representação judicial e extrajudicial da Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC, bem como prestar assessoria direta e imediata ao Presidente da Diretoria Executiva e aos órgãos colegiados da entidade, nos assuntos de natureza jurídica.

§ 2º Ao gerente do órgão em questão será observado o disposto no § 1º do artigo 6º desta Lei.”

Art. 5º O artigo 7º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º, 2º, 3º, e seus respectivos incisos I, II, III e IV, e § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................................

§ 1º Os membros dos Conselhos a que se refere este artigo perceberão remuneração pelo desempenho das funções de Conselheiro a título de jetom, na forma estabelecida no Estatuto Social.

§ 2º Ao Conselho Deliberativo compete aprovar o Quadro Permanente de Pessoal da AADC, com os respectivos padrões salariais, fixando carreiras e cargos, e a lotação dos funcionários.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal somente perderão o mandato, assegurada ampla defesa e o contraditório, nas seguintes hipóteses:

I - em caso de incapacidade civil por causa transitória ou permanente;

II - em caso de renúncia;

III - em caso de condenação judicial transitada em julgada por crime ou por improbidade administrativa;

IV - em caso de imputação de sanção por infração disciplinar grave.

§ 4º A perda do mandato de membro da Diretoria Executiva também poderá ocorrer a critério do Conselho Deliberativo, obedecida a maioria absoluta e por meio de voto secreto.”

Art. 6º O inciso II do artigo 8º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .............................................................................................................................

II - aprovar, anualmente, o cronograma de desembolso referente a plano de trabalho atrelado a contrato de gestão;’’

Art. 7º O inciso I do artigo 9º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .............................................................................................................................

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução de contratos de gestão vigentes no exercício financeiro anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos neles aplicados, a avaliação geral das metas atingidas e as análises gerenciais cabíveis. ’’

Art. 8º O § 2º do artigo 11 da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ............................................................................................................................

§ 2º O Quadro Permanente de Pessoal da AADC será formado por funcionários admitidos por meio de processo seletivo simplificado que deverá ser precedido de extrato de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observando ainda os princípios básicos da Administração Pública e a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos percentuais previstos no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.’’

Art. 9º O artigo 11 da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 5º ao 9º, com a seguinte redação:

Art. 11. ............................................................................................................................

§ 5º Excetuam-se da regra prevista no § 2º deste artigo a contratação de pessoal destinado às atribuições de gerência ou assessoramento da Diretoria Executiva, nos limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo e observada a compatibilidade com a formação acadêmica ou experiência profissional exigidas.

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à AADC a administração e exploração de próprios estaduais a fim de atingir os objetivos previstos em contrato de gestão.

§ 7º Aplica-se, no que couber, as normas gerais de Direito Financeiro para a liquidação de despesa advinda de recursos previstos em contrato de gestão.

§ 8º Atestada a existência de obrigações não adimplidas de exercícios anteriores, poderá a Diretoria Executiva, por meio de decisão motivada, e, havendo saldo em contrato de gestão em vigor, realizar a liquidação da respectiva despesa, não afastada a apuração de eventuais responsabilidades.

§ 9º A AADC poderá constituir conta bancária em qualquer instituição financeira com o fito de gerir seus recursos não oriundos de contrato de gestão.”

Art. 10. O artigo 12 e seu parágrafo único da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A AADC, para atingir as metas estabelecidas em contrato de gestão, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante instrumento eficaz, prestar apoio administrativo, jurídico e técnico às ações, projetos e programas desenvolvidos pela AADC na constância de contrato de gestão.”

Art. 11. O inciso V do artigo 15 da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ............................................................................................................................

V - os valores apurados com a alienação, exploração ou locação de bens de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência;’’

Art. 12. O artigo 15 da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 15. ............................................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos não oriundos de contrato de gestão, inclusive atinentes à exploração de bens estaduais, serão transferidos para conta de recursos próprios da AADC, cuja aplicação dependerá de aprovação da Diretoria Executiva.”

Art. 13. A Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, com a seguinte redação:

Art. 22-A As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos previstos no artigo 15 da referida lei.

Art. 22-B Os bens, rendas e serviços decorrentes de contrato de gestão firmados com o poder público estadual serão impenhoráveis, bem como restará a AADC isenta do recolhimento de custas e emolumentos notariais e de registro.

Art. 22-C Os servidores públicos estaduais poderão ser cedidos à AADC, sem prejuízo da remuneração, independentemente de estarem em exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 1º Na hipótese do caput, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cedente, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função de gerência ou coordenação, o qual será pago pela AADC a título de jetom.

§ 2º A solicitação de cessão de servidor público estadual deverá ser requerida ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade cedente, por meio de expediente da Diretoria Executiva da AADC, acompanhado, obrigatoriamente, da descrição da lotação e função a ser exercida.

§ 3º A cessão somente produzirá efeitos jurídicos a partir da publicação do respectivo ato autorizativo no Diário Oficial do Estado, subscrita pela autoridade competente, vedada atribuição de efeito retroativo.

§ 4º A AADC deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, em até 10 (dez) dias úteis da ocorrência.

§ 5º Compete à AADC acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

§ 6º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor.

Art. 22-D Aplicam-se subsidiariamente à AADC as disposições referentes aos serviços sociais autônomos instituídos pela União.”

Art. 14. Toda e qualquer despesa decorrente das alterações promovidas por esta Lei somente poderá ser realizada a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2022.

LEI N.º 5.883, DE 13 DE MAIO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.582, de 29 de dezembro de 2010, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC, e dá outras providências”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com os seus respectivos incisos I, II e III, com a seguinte redação:

Art. 2º .............................................................................................................................

Parágrafo único. São critérios gerais para a ocupação de funções junto aos órgãos previstos no caput:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - formação acadêmica ou experiência profissional compatível com as atribuições a serem desempenhadas;

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral.”

Art. 2º Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo e 04 (quatro) de entidades privadas ou sociedade civil de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução ao cargo.

(...)

Art. 4º O Conselho Fiscal será composto por 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 01 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução ao cargo.

(...)

Art. 6º A AADC será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) Diretor, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos de 04 (quatro) anos, facultada 01 (uma) recondução por igual período.”

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 6º .............................................................................................................................

§ 1º A Diretoria Executiva será auxiliada por gerentes nomeados para exercer poderes de mando e gestão na área de sua competência, bem como para praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas.

§ 2º Aplica-se aos cargos de gestão previstos no parágrafo anterior o estipulado no artigo 11, § 5º, desta Lei, bem como as normas dispostas na legislação trabalhista.”

Art. 4º A Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão do artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

Art. 6º-A Funcionará como órgão seccional da AADC um setor de advocacia interna, ocupado por advogados contratados nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º desta Lei, vedada a designação de seus integrantes para atuação não eventual em funções estranhas às competências do respectivo órgão e setor.

§ 1º Ao referido órgão seccional compete exercer a representação judicial e extrajudicial da Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC, bem como prestar assessoria direta e imediata ao Presidente da Diretoria Executiva e aos órgãos colegiados da entidade, nos assuntos de natureza jurídica.

§ 2º Ao gerente do órgão em questão será observado o disposto no § 1º do artigo 6º desta Lei.”

Art. 5º O artigo 7º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º, 2º, 3º, e seus respectivos incisos I, II, III e IV, e § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................................

§ 1º Os membros dos Conselhos a que se refere este artigo perceberão remuneração pelo desempenho das funções de Conselheiro a título de jetom, na forma estabelecida no Estatuto Social.

§ 2º Ao Conselho Deliberativo compete aprovar o Quadro Permanente de Pessoal da AADC, com os respectivos padrões salariais, fixando carreiras e cargos, e a lotação dos funcionários.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal somente perderão o mandato, assegurada ampla defesa e o contraditório, nas seguintes hipóteses:

I - em caso de incapacidade civil por causa transitória ou permanente;

II - em caso de renúncia;

III - em caso de condenação judicial transitada em julgada por crime ou por improbidade administrativa;

IV - em caso de imputação de sanção por infração disciplinar grave.

§ 4º A perda do mandato de membro da Diretoria Executiva também poderá ocorrer a critério do Conselho Deliberativo, obedecida a maioria absoluta e por meio de voto secreto.”

Art. 6º O inciso II do artigo 8º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .............................................................................................................................

II - aprovar, anualmente, o cronograma de desembolso referente a plano de trabalho atrelado a contrato de gestão;’’

Art. 7º O inciso I do artigo 9º da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .............................................................................................................................

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução de contratos de gestão vigentes no exercício financeiro anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos neles aplicados, a avaliação geral das metas atingidas e as análises gerenciais cabíveis. ’’

Art. 8º O § 2º do artigo 11 da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ............................................................................................................................

§ 2º O Quadro Permanente de Pessoal da AADC será formado por funcionários admitidos por meio de processo seletivo simplificado que deverá ser precedido de extrato de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observando ainda os princípios básicos da Administração Pública e a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos percentuais previstos no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.’’

Art. 9º O artigo 11 da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 5º ao 9º, com a seguinte redação:

Art. 11. ............................................................................................................................

§ 5º Excetuam-se da regra prevista no § 2º deste artigo a contratação de pessoal destinado às atribuições de gerência ou assessoramento da Diretoria Executiva, nos limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo e observada a compatibilidade com a formação acadêmica ou experiência profissional exigidas.

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à AADC a administração e exploração de próprios estaduais a fim de atingir os objetivos previstos em contrato de gestão.

§ 7º Aplica-se, no que couber, as normas gerais de Direito Financeiro para a liquidação de despesa advinda de recursos previstos em contrato de gestão.

§ 8º Atestada a existência de obrigações não adimplidas de exercícios anteriores, poderá a Diretoria Executiva, por meio de decisão motivada, e, havendo saldo em contrato de gestão em vigor, realizar a liquidação da respectiva despesa, não afastada a apuração de eventuais responsabilidades.

§ 9º A AADC poderá constituir conta bancária em qualquer instituição financeira com o fito de gerir seus recursos não oriundos de contrato de gestão.”

Art. 10. O artigo 12 e seu parágrafo único da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A AADC, para atingir as metas estabelecidas em contrato de gestão, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante instrumento eficaz, prestar apoio administrativo, jurídico e técnico às ações, projetos e programas desenvolvidos pela AADC na constância de contrato de gestão.”

Art. 11. O inciso V do artigo 15 da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ............................................................................................................................

V - os valores apurados com a alienação, exploração ou locação de bens de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência;’’

Art. 12. O artigo 15 da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 15. ............................................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos não oriundos de contrato de gestão, inclusive atinentes à exploração de bens estaduais, serão transferidos para conta de recursos próprios da AADC, cuja aplicação dependerá de aprovação da Diretoria Executiva.”

Art. 13. A Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, com a seguinte redação:

Art. 22-A As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos previstos no artigo 15 da referida lei.

Art. 22-B Os bens, rendas e serviços decorrentes de contrato de gestão firmados com o poder público estadual serão impenhoráveis, bem como restará a AADC isenta do recolhimento de custas e emolumentos notariais e de registro.

Art. 22-C Os servidores públicos estaduais poderão ser cedidos à AADC, sem prejuízo da remuneração, independentemente de estarem em exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 1º Na hipótese do caput, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cedente, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função de gerência ou coordenação, o qual será pago pela AADC a título de jetom.

§ 2º A solicitação de cessão de servidor público estadual deverá ser requerida ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade cedente, por meio de expediente da Diretoria Executiva da AADC, acompanhado, obrigatoriamente, da descrição da lotação e função a ser exercida.

§ 3º A cessão somente produzirá efeitos jurídicos a partir da publicação do respectivo ato autorizativo no Diário Oficial do Estado, subscrita pela autoridade competente, vedada atribuição de efeito retroativo.

§ 4º A AADC deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, em até 10 (dez) dias úteis da ocorrência.

§ 5º Compete à AADC acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

§ 6º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor.

Art. 22-D Aplicam-se subsidiariamente à AADC as disposições referentes aos serviços sociais autônomos instituídos pela União.”

Art. 14. Toda e qualquer despesa decorrente das alterações promovidas por esta Lei somente poderá ser realizada a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2022.