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LEI N.º 5.877, DE 04 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a criação do “Prêmio Educação do Amazonas” para Escolas e Profissionais da Educação das Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o “Prêmio Educação do Amazonas”, com o propósito de premiar as escolas e profissionais da educação das Redes de Ensino da Educação Básica do Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento e valorização das unidades escolares, bem como dos trabalhadores a elas vinculadas.

Art. 2º Em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação - PNE e do Plano Estadual de Educação - PEE, o “Prêmio Educação do Amazonas” tem por objetivos:

I - reconhecer e premiar Escolas das Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas que se destaquem e contribuam para a melhoria da qualidade do Ensino;

II - valorizar os Trabalhadores da Educação das Redes de Ensino no Estado pela realização de experiências bem sucedidas;

III - disseminar as práticas educacionais de sucesso das Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas, tornando-as referência para as demais instituições de ensino.

Art. 3º As etapas e instruções para a participação no “Prêmio Educação do Amazonas”, bem como suas diretrizes e premiações serão fixadas em regulamento próprio.

Art. 4º Com a finalidade de coordenar o “Prêmio Educação do Amazonas”, para fins de realização e concessão das premiações, fica instituída a Comissão Permanente do Prêmio Educação do Amazonas.

§ 1º A composição, as competências e formas de funcionamento da Comissão prevista no caput serão definidas por ato do Secretário de Estado de Educação e Desporto.

§ 2º A função de membro da Comissão Permanente de realização do Prêmio Educação do Amazonas não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC prover a Comissão Permanente do Prêmio Educação do Amazonas dos meios necessários ao exercício de suas funções.

Art. 5º A premiação a ser concedida aos vencedores nas diversas categorias participantes do “Prêmio Educação do Amazonas”, definida em regulamento próprio, deverá incentivar o aprimoramento e a qualificação profissional dos vencedores, sendo vedada a concessão de qualquer vantagem na forma de pecúnia.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC poderá firmar parcerias com entidades da iniciativa privada, com vistas à obtenção de patrocínio para a consecução da premiação que, nestes casos, poderá ser na forma de outros bens.

§ 2º A eventual firmatura de parceria de patrocínio com particulares não implica na concessão de qualquer vantagem ou preferência ao patrocinador em outras relações com a Administração Pública.

Art. 6º Os recursos necessários para a concretização do “Prêmio Educação do Amazonas” decorrerão da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2022.

LEI N.º 5.877, DE 04 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a criação do “Prêmio Educação do Amazonas” para Escolas e Profissionais da Educação das Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o “Prêmio Educação do Amazonas”, com o propósito de premiar as escolas e profissionais da educação das Redes de Ensino da Educação Básica do Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento e valorização das unidades escolares, bem como dos trabalhadores a elas vinculadas.

Art. 2º Em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação - PNE e do Plano Estadual de Educação - PEE, o “Prêmio Educação do Amazonas” tem por objetivos:

I - reconhecer e premiar Escolas das Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas que se destaquem e contribuam para a melhoria da qualidade do Ensino;

II - valorizar os Trabalhadores da Educação das Redes de Ensino no Estado pela realização de experiências bem sucedidas;

III - disseminar as práticas educacionais de sucesso das Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas, tornando-as referência para as demais instituições de ensino.

Art. 3º As etapas e instruções para a participação no “Prêmio Educação do Amazonas”, bem como suas diretrizes e premiações serão fixadas em regulamento próprio.

Art. 4º Com a finalidade de coordenar o “Prêmio Educação do Amazonas”, para fins de realização e concessão das premiações, fica instituída a Comissão Permanente do Prêmio Educação do Amazonas.

§ 1º A composição, as competências e formas de funcionamento da Comissão prevista no caput serão definidas por ato do Secretário de Estado de Educação e Desporto.

§ 2º A função de membro da Comissão Permanente de realização do Prêmio Educação do Amazonas não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC prover a Comissão Permanente do Prêmio Educação do Amazonas dos meios necessários ao exercício de suas funções.

Art. 5º A premiação a ser concedida aos vencedores nas diversas categorias participantes do “Prêmio Educação do Amazonas”, definida em regulamento próprio, deverá incentivar o aprimoramento e a qualificação profissional dos vencedores, sendo vedada a concessão de qualquer vantagem na forma de pecúnia.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC poderá firmar parcerias com entidades da iniciativa privada, com vistas à obtenção de patrocínio para a consecução da premiação que, nestes casos, poderá ser na forma de outros bens.

§ 2º A eventual firmatura de parceria de patrocínio com particulares não implica na concessão de qualquer vantagem ou preferência ao patrocinador em outras relações com a Administração Pública.

Art. 6º Os recursos necessários para a concretização do “Prêmio Educação do Amazonas” decorrerão da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2022.