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LEI N.º 5.873, DE 29 DE ABRIL DE 2022

PROÍBE a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil.

Art. 2º Compreende-se por espaços públicos infantis os locais que são reservados exclusivamente para crianças e adolescentes acompanhados de tutores legais.

Parágrafo único. Reconhece como espaços públicos infantis: brinquedotecas reservadas exclusivamente para crianças em praças, playgrounds, shopping e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao público infantil.

Art. 3º A divulgação desta Lei deverá ocorrer por meio das placas instaladas nos acessos de equipamentos públicos com a seguinte frase: PROIBIDA A PERMANÊNCIA DE ADULTOS DESACOMPANHADOS DE CRIANÇAS EM ESPAÇOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTIL.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.

LEI N.º 5.873, DE 29 DE ABRIL DE 2022

PROÍBE a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil.

Art. 2º Compreende-se por espaços públicos infantis os locais que são reservados exclusivamente para crianças e adolescentes acompanhados de tutores legais.

Parágrafo único. Reconhece como espaços públicos infantis: brinquedotecas reservadas exclusivamente para crianças em praças, playgrounds, shopping e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao público infantil.

Art. 3º A divulgação desta Lei deverá ocorrer por meio das placas instaladas nos acessos de equipamentos públicos com a seguinte frase: PROIBIDA A PERMANÊNCIA DE ADULTOS DESACOMPANHADOS DE CRIANÇAS EM ESPAÇOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTIL.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.